TJAL 0006189-38.2015.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À PENALIDADE APLICADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO PROCESSO DE DOSAGEM DA PENA. NÃO CONSTATAÇÃO. VALORAÇÃO ACERTADA, MEDIANTE IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO, DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO PROCEDIDA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DA PENA CONFERIDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES RECONHECIDAS NA ESPÉCIE JUSTO E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO FEITO EM TESTILHA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA VERGASTADA MANTIDA INCÓLUME EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME.
I Hipótese na qual a irresignação defensiva se resume ao processo de dosimetria da pena, estando a Defesa conformada com o juízo condenatório que pende contra o apelante. No caso concreto, vê-se que o magistrado sentenciante valorou em desfavor do condenado, acertadamente e de modo bem fundamentado, as circunstâncias judiciais do comportamento da vítima das circunstâncias do delito.
II - No que toca às circunstâncias do crime, é inegável que estas extrapolam aquelas já inerentes ao tipo penal, vez que se trata o delito em tela de um homicídio cometido em concurso de agentes, durante a madrugada e em via pública, tendo sido vítima um catador de lixo. Para além, os agentes, conforme confessado pelo próprio apelante em juízo, haviam feito ingestão exagerada de álcool, tanto que o condenado não lembrava dos detalhes da trama delitiva em apreço.
III - Quanto ao comportamento da vítima, como consta da sentença, tal moduladora desfavorece o condenado, pois o ofendido nada fez para provocar ou facilitar a ação delitiva. Pelo contrário, os policiais condutores do flagrante dos agentes consignaram que a população local, no momento da apreensão, relatou que a vítima não era tida como envolvida em ilícitos, sendo um pobre catador de lixo que vagava pelas ruas em plena madrugada na busca pelo seu sustento.
IV - Diante da valoração de duas circunstâncias judiciais, mostra-se justo e proporcional o patamar de aumento adotado na sentença recorrida (à razão de quatro anos), notadamente em se considerando a acentuada gravidade da conduta criminosa em tela.
V Na segunda fase da dosimetria da pena, não há desproporcionalidade no patamar de diminuição conferido para cada uma das circunstâncias atenuantes reconhecidas na espécie, mesmo porque, se cotejado o valor probatório da confissão espontânea do agente, vê-se que ela não foi preponderante para o édito condenatório lançado pelos jurados, uma vez que o recorrente foi preso em flagrante delito na posse da faca utilizada no crime (termo de apresentação e apreensão a fls. 12).
VI - Recurso apelatório conhecido e improvido. Sentença recorrida mantida em sua integralidade. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À PENALIDADE APLICADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO PROCESSO DE DOSAGEM DA PENA. NÃO CONSTATAÇÃO. VALORAÇÃO ACERTADA, MEDIANTE IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO, DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO PROCEDIDA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DA PENA CONFERIDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES RECONHECIDAS NA ESPÉCIE JUSTO E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO FEITO EM TESTILHA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA VERGASTADA MANTIDA INCÓLUME EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME.
I Hipótese na qual a irresignação defensiva se resume ao processo de dosimetria da pena, estando a Defesa conformada com o juízo condenatório que pende contra o apelante. No caso concreto, vê-se que o magistrado sentenciante valorou em desfavor do condenado, acertadamente e de modo bem fundamentado, as circunstâncias judiciais do comportamento da vítima das circunstâncias do delito.
II - No que toca às circunstâncias do crime, é inegável que estas extrapolam aquelas já inerentes ao tipo penal, vez que se trata o delito em tela de um homicídio cometido em concurso de agentes, durante a madrugada e em via pública, tendo sido vítima um catador de lixo. Para além, os agentes, conforme confessado pelo próprio apelante em juízo, haviam feito ingestão exagerada de álcool, tanto que o condenado não lembrava dos detalhes da trama delitiva em apreço.
III - Quanto ao comportamento da vítima, como consta da sentença, tal moduladora desfavorece o condenado, pois o ofendido nada fez para provocar ou facilitar a ação delitiva. Pelo contrário, os policiais condutores do flagrante dos agentes consignaram que a população local, no momento da apreensão, relatou que a vítima não era tida como envolvida em ilícitos, sendo um pobre catador de lixo que vagava pelas ruas em plena madrugada na busca pelo seu sustento.
IV - Diante da valoração de duas circunstâncias judiciais, mostra-se justo e proporcional o patamar de aumento adotado na sentença recorrida (à razão de quatro anos), notadamente em se considerando a acentuada gravidade da conduta criminosa em tela.
V Na segunda fase da dosimetria da pena, não há desproporcionalidade no patamar de diminuição conferido para cada uma das circunstâncias atenuantes reconhecidas na espécie, mesmo porque, se cotejado o valor probatório da confissão espontânea do agente, vê-se que ela não foi preponderante para o édito condenatório lançado pelos jurados, uma vez que o recorrente foi preso em flagrante delito na posse da faca utilizada no crime (termo de apresentação e apreensão a fls. 12).
VI - Recurso apelatório conhecido e improvido. Sentença recorrida mantida em sua integralidade. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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