TJAL 0006201-80.2012.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL POR ENTENDER QUE O CONSUMIDOR TINHA CONSCIÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM FACE DO NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES.
01- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " [o] julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (RHC 65.879/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016).
02- De acordo com o art. 459 do CPC/1973 "O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa".
03- No caso vertente, embora possa parecer que o ato jurisdicional questionado atentou para os ditames da lei processual, a ausência de pronunciamento sobre as teses deduzidas pelas partes constituiu vício de fundamentação, a ser sanado pelo Juízo de origem.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL POR ENTENDER QUE O CONSUMIDOR TINHA CONSCIÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM FACE DO NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES.
01- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " [o] julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (RHC 65.879/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016).
02- De acordo com o art. 459 do CPC/1973 "O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa".
03- No caso vertente, embora possa parecer que o ato jurisdicional questionado atentou para os ditames da lei processual, a ausência de pronunciamento sobre as teses deduzidas pelas partes constituiu vício de fundamentação, a ser sanado pelo Juízo de origem.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão do Saldo Devedor
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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