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Jurisprudência


TJAL 0006210-13.2010.8.02.0058

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMENTRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01 – Tratando-se de crime de tráfico de entorpecentes, a dosimetria da pena deve ser realizada não apenas em consideração às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mas também associada aos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, cuja redação afirma que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 02 – Embora o crack seja considerado altamente nocivo, provocando tanto dependência química como física, a primeira etapa do sistema trifásico não comporta a exasperação imposta pela autoridade judicial, revelando-se desproporcional a fixação da pena-base em 2 (dois) anos superior ao mínimo legal, notadamente diante da pequena quantidade de droga apreendida. 03 – A causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 varia entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços). Ante o silêncio da Lei, coube à doutrina e à jurisprudência a indicação do parâmetro a ser observado na aplicação da mencionada minorante, tendo o STJ firmado entendimento de que o parâmetro a ser observado seria o das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, além da quantidade e a natureza da droga. 04 – A natureza da substância entorpecente justifica a não aplicação do redutor em seu grau máximo, haja vista que na dosagem da reprimenda, deve-se observar a proporcionalidade necessária e suficiente para a reprovação do crime. 05 – É possível o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 (STF, HC nº 111840, Rel. Min. Dias Toffoli). 06. O não preenchimento dos requisitos presentes no art. 44 do CP impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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