TJAL 0006221-51.2012.8.02.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO À INICIAL. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A intimação feita à Agravante se deu ante a necessidade de ser esclarecido ao Magistrado a quo algumas questões essenciais à prévia cognição, e trazia expressamente em seu corpo a expressão "sem efeito de citação".
2. Ainda que considere que a Agravante recebeu a referida intimação como se citação fosse, deveria então, no primeiro momento, ter atacado a decisão com o recurso cabível, porém, apenas após transcorridos dois meses de sua ciência, protocolou seu pedido de reconsideração, perdendo, assim, a oportunidade de interpor recurso.
3. O suporte fático para a incidência da norma que prevê a aplicação da multa diária é unicamente o descumprimento da ordem judicial, seja ela liminar ou definitiva.
4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que é desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento de obrigação, ou seja, astreintes, fixada em antecipação de tutela.
5. Base de R$ 1.000,00 (um mil reais) para multa diária mantida.
6. Determinado o arbitramento de caução pelo Magistrado caso a Agravada intente levantamento de valores.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO À INICIAL. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A intimação feita à Agravante se deu ante a necessidade de ser esclarecido ao Magistrado a quo algumas questões essenciais à prévia cognição, e trazia expressamente em seu corpo a expressão "sem efeito de citação".
2. Ainda que considere que a Agravante recebeu a referida intimação como se citação fosse, deveria então, no primeiro momento, ter atacado a decisão com o recurso cabível, porém, apenas após transcorridos dois meses de sua ciência, protocolou seu pedido de reconsideração, perdendo, assim, a oportunidade de interpor recurso.
3. O suporte fático para a incidência da norma que prevê a aplicação da multa diária é unicamente o descumprimento da ordem judicial, seja ela liminar ou definitiva.
4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que é desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento de obrigação, ou seja, astreintes, fixada em antecipação de tutela.
5. Base de R$ 1.000,00 (um mil reais) para multa diária mantida.
6. Determinado o arbitramento de caução pelo Magistrado caso a Agravada intente levantamento de valores.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
14/08/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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