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Jurisprudência


TJAL 0006229-40.2003.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-1021/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLIÇÃO. ARTIGO 934, INCISO III, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DA SENTENÇA E DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REJEITADA. CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS MUNICIPAIS. 1. Ao Município, no exercício do seu poder de polícia, cabe a fiscalização das construções realizadas dentro do seu território, as quais deverão ser feitas de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo local, pelo que se conclui que para que o particular possa realizar uma construção, imprescindível a obtenção da licença para tanto, sem a qual se torna ilegítima a sua atividade 2. Obra realizada em desrespeito às exigências contidas no Código de Edificações do Município de Maceió. 3. Notificação da municipalidade não atendida pelo Apelante. Possibilidade de demolição do que foi irregularmente construído. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-1021/2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLIÇÃO. ARTIGO 934, INCISO III, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DA SENTENÇA E
Classe/Assunto : Apelação / Licenças
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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