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Jurisprudência


TJAL 0006236-20.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0198/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. LEI MUNICIPAL IMPÕE EXIGÊNCIAS DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ART. 30, I, DA CF/88. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI. NÃO CONFIGURADA. ESTABELECIMENTOS QUE ESTAVAM EM FUNCIONAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROPORCIONAL. PRAZO ESTENDIDO. ASTREINTES. BASE DE CÁLCULO DESPROPORCIONAL, QUE ENSEJA EFEITO MULTIPLICADOR DA MULTA DIÁRIA. SANÇÃO QUE SE APLICA SOBRE O BANCO, E NÃO POR CADA UMA DAS AGÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há nítida diferença entre a regulação da atividade financeira em si, cuja competência pertence à União, e a regulação da segurança dos estabelecimento bancários, que é competência dos municípios, dado o interesse local sobre o assunto. A competência da União diz respeito às normas sobre juros, disponibilização e restrição ao crédito, cadernetas de poupança, fundos de investimento etc. Ou seja, são disposições que servem ao tratamento de todo o sistema financeiro nacional, o que impõe, logicamente, regulamentação uniforme para todo o território brasileiro. A competência municipal, por sua vez, cuida das exigências que os estabelecimentos bancários devem satisfazer, que são, inclusive, próprias de cada localidade, de modo que o município deve ser visto como o competente para legislar nesses casos, tendo em vista ainda sua competência em matéria de polícita urbana (art. 182, CF/88). 2. O cumprimento da decisão impugnada, nos seus termos, demanda oneroso esforço logístico, que inclui a encomenda de diversos materias em quantidade tal que os fornecedores eventualmente não seriam capazes de suprir imediatamente, além da contratação de diversos técnicos para a instalação simultânea e em larga escala dos painéis. Porém, o prazo não pode ser demasiadamente estendido, pois a lei municipal, que, diga-se, surgiu

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0198/2013 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. LEI MUNICIPAL IMPÕE EXIGÊNCIAS DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ART. 30, I, DA CF/88. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. APLICAÇÃO
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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