TJAL 0006243-12.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N. 6-0249 /2013 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO, PREVISTO PELO ART. 557, § 1º, DO CPC, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO DOS MOTIVOS PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 9. Veja-se trechos da decisão monocrática agravada: (...) Pois bem. A meu sentir, as alegações do agravante não merecem prosperar, na medida em que os argumentos trazidos pelo recorrente quanto à existência de irregularidades contratuais (juros elevados e cobrança de taxas indevidas) não podem ser acolhidos em sede de cognição sumária, devendo ser comprovados quando do momento instrutório (audiência de instrução e julgamento), como também não se mostram verossímeis. (fls. 17) (...) Quanto ao pedido de depósito do valor tido como incontroverso, pelo recorrente, não creio que seja plausível autorizar o depósito de R$ 305,61 (trezentos e cinco reais e sessenta e um centavos), valor correspondente a aproximadamente 52% (cinquenta e dois por cento) do valor contratado de R$ 584,52 (quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). As parcelas foram contratadas a preço fixo e não há de se falar em desequilíbrio contratual durante a sua vigência. Para que se exclua o nome de devedor do cadastro de proteção ao crédito em face de ação revisional devem existir três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O agravante preenche dois dos requisitos citados. Ausente está a efetiva demonstração da cobrança indevida
Ementa
ACÓRDÃO N. 6-0249 /2013 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO, PREVISTO PELO ART. 557, § 1º, DO CPC, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO DOS MOTIVOS PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 9. Veja-se trechos da decisão monocrática agravada: (...) Pois bem. A meu sentir, as alegações do agravante não merecem prosperar, na medida em que os argumentos trazidos pelo recorrente quanto à existência de irregularidades contratuais (juros elevados e cobrança de taxas indevidas) não podem ser acolhidos em sede de cognição sumária, devendo ser comprovados quando do momento instrutório (audiência de instrução e julgamento), como também não se mostram verossímeis. (fls. 17) (...) Quanto ao pedido de depósito do valor tido como incontroverso, pelo recorrente, não creio que seja plausível autorizar o depósito de R$ 305,61 (trezentos e cinco reais e sessenta e um centavos), valor correspondente a aproximadamente 52% (cinquenta e dois por cento) do valor contratado de R$ 584,52 (quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). As parcelas foram contratadas a preço fixo e não há de se falar em desequilíbrio contratual durante a sua vigência. Para que se exclua o nome de devedor do cadastro de proteção ao crédito em face de ação revisional devem existir três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O agravante preenche dois dos requisitos citados. Ausente está a efetiva demonstração da cobrança indevida
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N. 6-0249 /2013 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO, PREVISTO PELO ART. 557, § 1º, DO CPC, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA INADMISSBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo José de Andrade
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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