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Jurisprudência


TJAL 0006262-52.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO CIVIL POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO A TEXTO LITERAL DE LEI. CONFIGURADA. ART. 485, V, CPC. PRESENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO DEVEDOR, EM QUE DECLARA A EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 585, II, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, CF/88. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, COM BASE NO ART. 485, V, C/C 585, II, CPC. MAIORIA DE VOTOS. Documento público consiste no ato realizado por servidor público ou realizado sob sua chancela. Essa é a melhor interpretação do que dispõe o inciso II do art. 585 do Código, que estabelece como título executivo extrajudicial "a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor". Dentro desse conceito estão todos os negócios jurídicos celebrados perante tabelião de notas, a quem cabe a lavra da escritura pública, conferindo a esse documento fé pública e eficácia executiva. Além disso, o tipo legal também abrange todos os outros documentos públicos, assim compreendidos aqueles que tenham sido produzidos por autoridade pública competente ou na sua presença, em que constem a assinatura do devedor. No caso concreto, a execução foi instruída com certidão lavrada pelo Tabelião de Notas, em que confere fé pública ao "termo de responsabilidade e outras avenças", que é acompanhada também de um relatório de "contas à pagar" do devedor, igualmente certificado pelo tabelião, onde consta dentre as contas o crédito da ora autora. Portanto, não resta dúvida da presença de título executivo nos autos, sobretudo porque a referida certidão constituiu termo público de confissão de dívida, de modo que houve violação ao texto literal do art. 585, II, CPC. Ação rescisória julgada procedente.

Data do Julgamento : 09/06/2014
Data da Publicação : 17/06/2014
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Obrigações
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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