TJAL 0006268-13.1998.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0207/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ART. 1523 DO CC/1916. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É cediço que a reponsabilidade civil, para ser caracterizada, deve conter três elementos básicos, quais sejam: a conduta humana (comissiva ou omissiva), dano ou prejuízo e nexo de causalidade. Entretanto, ressalte-se a necessidade de que esteja presente o requisito da culpa, nitidamente previsto quando o legislador fez menção à imprescindibilidade de caracterização de imprudência (ação descuidada) ou negligência (abstenção em agir, em determinada situação, com o devido cuidado); 2. Constam nos autos, às fls. 7/20, documentos probatórios das alegações afirmadas pela Apelante, que demonstram os requisitos da responsabilidade civil supracitados, consistindo em uma ação negligente da condutora, esposa do Apelado, que resultou em dano. Deve-se destacar, in casu, que, segundo a documentação apresentada, é incontroverso o fato de que a cônjuge do Apelado dera causa ao sinistro, violando um interesse jurídico patrimonial da Recorrente, o qual subsiste até o presente momento; 3. Inobstante a ausência de previsão legal, no sentido de conferir à hipótese incidência da responsabilidade por fato de terceiro, poderia, o proprietário, responder por danos causados por outrem quando do uso de automóvel que lhe pertence, no entanto, para que possível fosse, seria necessária a comprovação de culpa concorrente daquele e do autor material do dano; 4. Em que pese a ação culposa do condutor do veículo, quando da ocorrência do sinistro, o Apelante não conseguiu demonstrar a culpa do proprietário do automóvel - cônjuge da autora material do dano - abstendo-se de preencher requisito imprescindível à caracterização da responsabilidade civil por fato de terceiro,
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0207/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ART. 1523 DO CC/1916. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É cediço que a reponsabilidade civil, para ser caracterizada, deve conter três elementos básicos, quais sejam: a conduta humana (comissiva ou omissiva), dano ou prejuízo e nexo de causalidade. Entretanto, ressalte-se a necessidade de que esteja presente o requisito da culpa, nitidamente previsto quando o legislador fez menção à imprescindibilidade de caracterização de imprudência (ação descuidada) ou negligência (abstenção em agir, em determinada situação, com o devido cuidado); 2. Constam nos autos, às fls. 7/20, documentos probatórios das alegações afirmadas pela Apelante, que demonstram os requisitos da responsabilidade civil supracitados, consistindo em uma ação negligente da condutora, esposa do Apelado, que resultou em dano. Deve-se destacar, in casu, que, segundo a documentação apresentada, é incontroverso o fato de que a cônjuge do Apelado dera causa ao sinistro, violando um interesse jurídico patrimonial da Recorrente, o qual subsiste até o presente momento; 3. Inobstante a ausência de previsão legal, no sentido de conferir à hipótese incidência da responsabilidade por fato de terceiro, poderia, o proprietário, responder por danos causados por outrem quando do uso de automóvel que lhe pertence, no entanto, para que possível fosse, seria necessária a comprovação de culpa concorrente daquele e do autor material do dano; 4. Em que pese a ação culposa do condutor do veículo, quando da ocorrência do sinistro, o Apelante não conseguiu demonstrar a culpa do proprietário do automóvel - cônjuge da autora material do dano - abstendo-se de preencher requisito imprescindível à caracterização da responsabilidade civil por fato de terceiro,
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0207/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA CONCORR
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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