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Jurisprudência


TJAL 0006270-92.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 4-0081/2012. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA NO JUÍZO QUE TRAMITOU ORIGINARIAMENTE A AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 100, INCISO II, DO CPC. 01. O fato de os Juízes conflitantes exercerem a jurisdição na comarca do domicílio ou da residência dos alimentandos em momento algum estabelece a competência concorrente de ambos para a hipótese prevista no art. 100, inciso II, do CPC, haja vista que as regras de competência territorial preconizadas na lei processual devem ser aplicadas em estrita conformidade com as disposições organizacionais vigentes. 02. Os critérios de fixação da competência para as ações de divórcio (art. 100, inciso II, do CPC) e de alimentos (art. 100, inciso I, do CPC) obedecem a critérios distintos. 03. Ainda que determinados na ação de divórcio, os eventuais pedidos de regulamentação de guarda, direito de visita, partilha de bens e prestação alimentícia não têm o condão de, por si sós, firmar a prevenção daquele Juízo. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 4-0081/2012. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA NO JUÍZO QUE TRAMITOU ORIGINARIAMENTE A AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 100, INCISO II, DO CPC. 01. O fato de os Juízes conflitan
Classe/Assunto : Conflito Negativo de Competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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