TJAL 0006302-56.1996.8.02.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. PRELIMINAR E PREJUDICIAIS AFASTADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DE 2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, observa-se que os créditos presentes na respectiva certidão da dívida ativa não se encontram prescritos, uma vez que estes são referentes aos exercícios de 1995 e 1996, precedendo a alteração implementada na Lei nº 118/05 ao Código Tributário Nacional (artigo 174, I);
3. Do exame, denota-se que até a presente data, a citação não foi realizada, uma vez que as tentativas de localizar o endereço da executada foram frustradas, apesar de a Fazenda Pública ter diligenciado no feito inúmeras vezes;
4. Por fim, no caso em análise, tem-se como aplicável o teor da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo afirma que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
6. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. PRELIMINAR E PREJUDICIAIS AFASTADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DE 2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A teor do artigo 174 do CTN: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A constituição definitiva ocorre: a) com o lançamento ou no 31º dia após este, ou b) com a decisão administrativa da qual não cabe mais recurso;
2. Com efeito, observa-se que os créditos presentes na respectiva certidão da dívida ativa não se encontram prescritos, uma vez que estes são referentes aos exercícios de 1995 e 1996, precedendo a alteração implementada na Lei nº 118/05 ao Código Tributário Nacional (artigo 174, I);
3. Do exame, denota-se que até a presente data, a citação não foi realizada, uma vez que as tentativas de localizar o endereço da executada foram frustradas, apesar de a Fazenda Pública ter diligenciado no feito inúmeras vezes;
4. Por fim, no caso em análise, tem-se como aplicável o teor da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo afirma que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
6. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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