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Jurisprudência


TJAL 0006322-90.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS E FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. APLICAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DO FGTS. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO. 01 - A contratação para o exercício de cargo público, de provimento efetivo, sem a devida submissão a concurso público, viola os preceitos inseridos no art. 37, §2º da Constituição Federal. 02 - Mesmo sendo nulo o contrato celebrado, tal fato não exime a Administração Pública de arcar com a contraprestação do serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito. 03 - O pagamento das verbas salariais é um direito intangível do servidor e obrigação da administração pública, cuja ausência implica enriquecimento ilícito e sem causa do ente público, já que se valeu do esforço obreiro do servidor e por ele não pagou. 04 – As ações pessoais e dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato/fato que as originaram, conforme inteligência do art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/1932. 05 - O referido prazo, também, é aplicável nos casos de pagamento do FGTS de contratos nulos, afastando com isso a prescrição vintenária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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