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Jurisprudência


TJAL 0006325-21.2004.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PRIMEIRO GRAU POR MAIS DE 6 ANOS. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO INSUFICIENTE PARA O ALCANCE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ORIUNDOS DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPREMA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DO FATO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A pretensão punitiva estatal não restou alcançada pela prescrição retroativa, haja vista que o processo e o prazo prescricional ficaram suspensos pelo período de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, em virtude da fuga do acusado, consoante se infere da decisão de fl. 77. Logo, a despeito de transcorridos pouco mais de 10 (dez) anos entre o recebimento da denúncia (fl. 55 – 04/03/2005) e a publicação da sentença recorrida (fls. 271/273 – 03/06/2015), como o prazo prescricional ficou suspenso por mais de 6 (seis) anos, a pretensão punitiva não foi fulminada pela prescrição, ao passo em que não alcançado o prazo prescricional de 8 (oito) anos, exigido para a espécie, nos termos do artigo 109, IV c/c artigo 110, §1º, ambos do Código Penal. II - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância só deve ser reconhecido quando presentes os requisitos objetivos: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC 98152, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 Public 05-06-2009)"; cumulado com o requisito subjetivo, qual seja, não se tratar o réu de criminoso habitual. III - Verificando-se que a situação dos autos não configura conduta que necessite da intervenção do direito penal, mostra-se imperiosa a absolvição do réu/recorrente, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. IV – Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Receptação Qualificada
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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