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Jurisprudência


TJAL 0006329-80.2012.8.02.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONFIRMANDO SENTENÇA QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES SATISFEITA. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PLANO. FATO NOTÓRIO E ADMITIDO PELA RECUPERANDA. ART. 334, I, II, III, CPC. FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA. MATÉRIA INCONTROVERSA. RECUPERANDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A QUITAÇÃO DE SEUS DÉBITOS. ART. 333, I, CPC. CONFIGURADA A INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EM CUMPRIR O PLANO, MESMO DEPOIS DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVE SER DECRETADA A FALÊNCIA, COM BASE NO ART. 62 C/C ART. 94, III, g, TODOS DA LEI N.º 11.101/05. PEDIDO DE ADITAMENTO AO PLANO. ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES QUE ALTERARAM A CONJUNTURA ECONÔMICA. PEDIDO QUE DEVERIA SE LIMITAR A ALTERAÇÕES PONTUAIS NO PLANO ORIGINÁRIO. EMPRESA QUE JUNTOU PLANO INTEIRAMENTE NOVO, PRETENDENDO A RETOMADA AB INITIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO QUE CONFRONTA O DISPOSTO NO ART. 48, II, LEI N.º 11.101/05, QUE VEDA A CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMPRESA QUE JÁ TEVE DEFERIDO O BENEFÍCIO DENTRO DE CINCO ANOS. FRAUDE À LEI (FRAU LEGIS). ADEMAIS, NOVO PLANO QUE NÃO FOI ACOMPANHADO DE LAUDO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DE BENS E ATIVOS DA EMPRESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 53, III, DA LEI N.º 11.101/05. INADMISSÍVEL A JUNTADA E A APRECIAÇÃO DE PLANO INTEGRALMENTE NOVO E DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EVIDENTE INTUITO PROCRASTINATÓRIO DA RECUPERAÇÃO INVIÁVEL, EM DETRIMENTO DOS LEGÍTIMOS INTERESSES DOS CREDORES E DE TODA A SOCIEDADE. DEVIDA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mesmo depois de transcorrido o prazo de dois anos ("período de observação"), o descumprimento do plano de recuperação judicial acarreta a decretação da falência da empresa. Nesses casos, ocorrendo a inadimplência fora do período de observação, a decretação da falência deverá ser expressamente requerida por qualquer dos credores, nos termos do que dispõe o art. 62 c/c art. 94, III, g, da Lei n.º 11.101/05. Numa interpretação sistemática dos dispositivos referidos, o que se pode concluir é que, havendo descumprimento do plano durante o "período de observação", de dois anos contados do deferimento da recuperação, o juiz poderá, inclusive de ofício, convolar a recuperação judicial em falência, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n.º 11.101/05. Mas, depois de transcorrido o referido prazo, o descumprimento do plano enseja duas possibilidades para os credores: promover a execução do seu crédito ou requerer a decretação da falência da empresa. Nessa última hipótese, não poderá mais o juiz decidir de ofício, pois a empresa já não está mais no período de prova, cabendo aos credores requerer a falência. 2. É indiscutível a inadimplência da agravante, pois tal circunstância configura fato notório, como se atesta pelas inúmeras e freqüentes manifestações de trabalhadores irresignados por todo o interior do Estado de Alagoas, e confessado pela própria empresa, sendo incontroverso, conforme prevê o art. 334, I a III, do CPC. Mas, ainda que assim não fosse, o cumprimento do plano de recuperação judicial não foi comprovado pela recorrente, deixando ela de se desincumbir do ônus de provar suas alegações, na forma do art. 333, I, do CPC. 3. Tendo em vista que o plano de recuperação judicial, aprovado em 18 de junho de 2009, foi previsto para viger por 11 (onze) anos, tempo em que deveriam ter sido estritamente cumpridos todos os seus termos, sem atrasos, pode-se perfeitamente concluir que as inadimplências que tiveram início desde o início do ano de 2012 até os dias de hoje ensejam a falência da empresa, mediante expresso requerimento de seus credores, na forma dos mencionados art. 62 c/c art. 94, III, g, da Lei n.º 11.101/05. Foi legítima, então, a decretação da falência, em vista de que estava configurado o descumprimento do plano de recuperação judicial durante o seu período de vigência e que diversos credores, de todas as classes, fizeram requerimento pela aplicação de tal medida. 4. A Lei n.º 11.101/05 proíbe a concessão da recuperação judicial àqueles que já tiveram acesso a esse benefício, com o nítido propósito de evitar que empresas infrutíferas e irresponsáveis façam uso do instituto da recuperação judicial a todo instante e quando bem quiserem, lesando os interesses de seus credores. Para essas empresas, estando fechadas as portas da recuperação judicial, só restará a decretação da falência. Nenhuma empresa tem direito a um novo plano de recuperação judicial. A sua chance de recuperação é única, somente podendo fazer uso novamente apenas depois de 5 (cinco) anos, conforme diz o art. 48, II, da Lei n.º 11.101/05. Não obstante isso, a empresa recuperanda, alegando ter passado por uma mudança superveniente e imprevista na conjuntura econômica, requereu a apresentação e aprovação de um plano de recuperação completamente novo, quando seria permitido apresentar, apenas, pontuais aditamentos. Procedendo assim, a agravante pretende burlar de forma oblíqua e transversa a vedação do art. 48, II, do diploma legal antes citado, que proíbe a concessão de nova recuperação à mesma empresa dentro de cinco anos do deferimento da última. Trata-se, nitidamente, de fraude à lei (frau legis), em que a agravante indiretamente viola uma proibição legal, tentando esconder a ilicitude de suas ações e o seu intento procrastinatório. O aditamento ao plano de recuperação judicial é uma prerrogativa absolutamente excepcional, que a doutrina reconhece como legítima apenas para aqueles casos em que a mudança da conjuntura ecônomica se transforma imprevisivelmente. A autorização é para que o plano originalmente juntado seja reformado ou adaptado às novas circunstâncias, e tão somente. Não se autoriza a juntada de um plano completamente novo ou de um aditamento que altera na essência o plano original,visto que, nesses casos, estar-se-ia afrontando o disposto no art. 48, II, da Lei n.º 11.101/05. Ao propor um plano integralmente novo, a agravante intenta fraudar a lei e o procedimento da recuperação judicial regulado pela Lei n.º 11.101/05, prejudicando, como consequência, os legítimos direitos de inúmeros credores. Em outras palavras, a agravante pretende reiniciar todo o processo de recuperação judicial. Ela tenta, a todo custo, obter uma nova chance de recuperação, de forma completamente transversa e alheia à legalidade. O que quer a agravante não é adimplir suas obrigações, mas, sim, procrastinar o feito. 5. Não obstante isso, o novo plano juntado pela empresa recuperanda não foi acompanhado de laudos econômico-financeiro e de bens e ativos, na forma do art. 53, III, da Lei n.º 11.101/05. Não cabe afirmar que, tendo tais documentos sido entregues quando do primeiro plano de recuperação, seria desnecessário juntá-los novamente, pois um aditamento ao plano de recuperação que, na verdade, consiste num plano inteiramente novo deve ser justificado com provas técnicas e detalhadas, que sejam capazes de demonstrar o quadro atual da empresa, o que somente poderia ser feito de forma adequada pelos laudos referidos. Aliás, se a agravante alega que houve destruição de parte do seu parque industrial e alteração do quadro econômico, não há como entender agora que seja dispensável a apresentação de laudos econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos. De uma forma ou de outra, o pedido da parte para a apreciação do "aditamento" pela assembleia de credores não pode ser deferido, na medida em que se revela um subterfúgio para procrastinar a recuperação judicial ad eternum, em grave prejuízo dos credores. Por isso, foi acertada a decisão do magistrado de primeiro grau, que, desconsiderando o "aditamento", sentenciou imediatamente decretando a falência da empresa. 5. Vale dizer, por fim, que tudo isso torna prejudicado o argumento da agravante de que o "plano ajustado" não foi levado à apreciação da assembleia de credores apenas por factum principis, em razão de recursos e incidentes processuais que tramitaram neste Tribunal de Justiça, os quais, enquanto não eram julgados, tornaram paralisadas as negociações em torno do novo plano de recuperação judicial. É que, se foi ilegal a proposta apresentada pela parte, de nada adianta dizer que as negociações foram prejudicadas, pois o "aditamento" ao plano nunca poderia ser aprovado. Os supostos atrasos provocados pelos incidentes e recursos no Tribunal de Justiça jamais poderiam ter o condão de convalidar os vícios do próprio plano, que desde o início foi inválido e nunca deixou de sê-lo. 6. Recurso conhecido e não provido. Revogada imediatamente a liminar de efeito suspensivo, concedida em juízo de cognição sumária, a fim de restabelecer desde já os efeitos da falência, em virtude da demora e procrastinação da presente recuperação judicial, que há muito deveria ter se convolado em falência.

Data do Julgamento : 16/07/2014
Data da Publicação : 21/07/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Coruripe
Comarca : Coruripe
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