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Jurisprudência


TJAL 0006330-96.2011.8.02.0001

Ementa
APELA�O C�EL. A�O ORDIN�IA DE COBRAN�. EXPURGOS INFLACION�IOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUI�O FINANCEIRA DEPOSIT�IA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N�S 1107201/DF e 1147595/RS SUBMETIDOS �T�NICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JUR�ICA DOS PEDIDOS (QUITA�O T�ITA). AUS�CIA DE COMPROVA�O PELA PARTE R�DO ADIMPLEMENTO DE SUA OBRIGA�O. DIREITO DE A�O EXERCIDO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENS� DEDUZIDA QUE N� ENCONTRA VEDA�O NO SISTEMA JUR�ICO P�RIO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRI�O. INCID�CIA DA PRESCRI�O VINTEN�IA. ENTENDIMENTO DEVIDAMENTE ASSENTADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS ANTERIORMENTE MENCIONADOS. PRETENS� DEDUZIDA DENTRO DO INSTERST�IO LEGAL. OBRIGA�O CONTRATUAL IL�UIDA. INTELIG�CIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.062 DO C�IGO CIVIL DE 1916, 405 DO C�IGO CIVIL DE 2002 E DO ENUNCIADO DA S�ULA N� 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�. 01 - Na linha dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justi� "A institui� financeira deposit�a �arte leg�ma para figurar no p�lo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferen� de corre� monet�a de valores depositados em cadernetas de poupan� decorrentes de expurgos inflacion�os dos Planos Bresser, Ver� Collor I e Collor II; com rela� ao Plano Collor I, contudo, aludida institui� financeira deposit�a somente ser�arte leg�ma nas a�s em que se buscou a corre� monet�a dos valores depositados em caderneta de poupan�n�bloqueados ou anteriores ao bloqueio" (REsp 1107201/DF e REsp 1147595/RS). 02 - A invoca� da quita� com base nas disposi�s contidas nos arts. 322 e 323 do C�digo Civil de 2002 � que repetem literalmente as disposi�s contidas nos arts. 943 e 944 do C�digo Civil de 1916, este �ltimo aplic�l ao caso �, dizem respeito a obriga�s que exigem instrumento de quita�, com a especifica� do valor e da esp�e da d�da quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante (art. 940 do CC/1916), o que n�� caso dos autos. 03 - Inexistindo documento emitido pelo apelante dando quita� dos valores creditados ao apelado, mas apenas dois extratos banc�os com alguns lan�entos dos quais n�se pode firmar a presun� de pagamento integral, n�havendo de se falar em quotas peri�dicas � considerando que o creditamento de juros da poupan�de um m�n�guarda qualquer rela� com os meses anteriores, por se tratar de uma obriga� aut�noma, que difere, por exemplo, da compra parcelada de um bem �, nem muito menos de quita� do capital sem reserva dos juros, j�ue os extratos discriminam o pagamento dos juros, o que afasta por completo a subsun� do art. 944 do CC/1916. 04 - Exercido o direito de a� dentro do prazo prescricional, encontra-se aberta a possibilidade de discuss�sobre o pagamento de eventuais expurgos inflacion�os, quando se poder�ferir se o banco recorrente cumpriu ou n�com suas obriga�s legais e contratuais, n�havendo de se cogitar a hip�tese de impossibilidade jur�ca do pedido, haja vista que a pretens�deduzida na inicial n�encontra veda� na ordem jur�ca, o que afasta qualquer ila� em sentido contr�o. 05 - Sendo vinten�a a prescri� nas a�s individuais em que s�questionados os crit�os de remunera� da caderneta de poupan�e s�postuladas as respectivas diferen�, e tendo sido ajuizada a a� dentro do interst�o legal, tem-se por superada a prejudicial de prescri�. 06 - No julgamento conjunto dos REsp n� 1107201/DF e 1147595/RS, submetidos ��ica dos recursos repetitivos, restou assentado o entendimento de que o poupador que teve o per�o mensal aquisitivo da caderneta iniciado antes da institui� do novo crit�o de remunera� estabelecido pela MP n� 294, posteriormente convertida na Lei n� 8.177/1991, tem direito �orre� monet�a de 2aquisitivo da caderneta iniciado antes da instituição do novo critério de remuneração estabelecido pela MP nº 294, posteriormente convertida na Lei nº 8.177/1991, tem direito à correção monetária de 21,87% (vinte e um inteiros e oitenta e sete centésimos por cento). Todavia, como no Plano Collor II a correção da poupança se dava pela variação nominal do BTN, foram aventados Embargos de Declaração em face do acórdão lavrado no REsp nº 1147595/RS, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes, modificando a conclusão da 6ª tese do item III do referido Recurso Repetitivo, para estabelecer o percentual em 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do IPC. 07 - No caso vertente, as contas do autor, em janeiro de 1991, faziam aniversário todo dia 7, e quando da edição da MP nº 294, que passou a viger em 1º/02/1991, o ciclo de rendimento da poupança encontrava-se em curso, de modo que não poderia se sujeitar aos critérios da nova normatização, por força do direito adquirido do poupador ao critério de reajuste previamente ajustado com o banco, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 08 - Incidência do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). 09 - Incidência de juros, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, de 0,5% (meio por cento) ao mês, em observância ao disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até janeiro de 2003 (entrada em vigor do Novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002), onde deverá incidir a SELIC, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária no momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC, no que tange ao intervalo da incidência da correção até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando incidirá somente a SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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