TJAL 0006346-19.2012.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVADO, IMPEDIR SUA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E PERMITIR A CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
1. É necessária a concorrência de três requisitos para concessão, a favor do consumidor, de antecipação de tutela nas lides que versem sobre bens consignados, financiados e oriundos de alienação fiduciária: a) propositura de ação revisional contestando a existência parcial ou total do débito; b) demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e c) depósito do valor referente à parte do débito tido por incontroverso. Como estão presentes os requisitos, foi acertada a decisão do juízo de 1º grau que deferiu a antecipação de tutela.
2. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVADO, IMPEDIR SUA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E PERMITIR A CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
1. É necessária a concorrência de três requisitos para concessão, a favor do consumidor, de antecipação de tutela nas lides que versem sobre bens consignados, financiados e oriundos de alienação fiduciária: a) propositura de ação revisional contestando a existência parcial ou total do débito; b) demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e c) depósito do valor referente à parte do débito tido por incontroverso. Como estão presentes os requisitos, foi acertada a decisão do juízo de 1º grau que deferiu a antecipação de tutela.
2. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido.
Data do Julgamento
:
05/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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