TJAL 0006359-09.2010.8.02.0058
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERIFICAÇÃO DO GRAU. MEIO DE PROVA. LAUDO FORMULADO UNILATERALMENTE PELA PERÍCIA OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O laudo pericial formulado, unilateralmente, por serviço oficial, constitui uma relevante prova, mas não tem o condão de vincular o Juiz, o que representaria uma mera confirmação, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa, e entra em confronto com o art. 421. § 1º, incisos I e II, e art. 435 do CPC, que asseguram as partes o direito de interferir na realização da perícia, por meio de perguntas em forma de quesitos em defesa de seus interesses.
2. Acreditando prejudicada é facultada a parte requerer a realização da perícia no curso do processo, como no caso em comento, onde se discute o grau do adicional de insalubridade, em que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento tecnico de um especialista na matéria, que poderá, a requerimento dos interessados prestar esclarecimentos suplementares ou responder novos quesitos.
3. Configurado o cerceamento de defesa, ante a obstacularização de produção de prova, deve a Sentença e todos os atos processuais anteriores serem anulados para a realização da perícia requerida.
RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDA A APELAÇÃO CÍVEL PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DAS FLS. 87. PREJUDICADA A APELAÇÃO QUE VISAVA A REFORMA DA SENTENÇA ANULADA . DECISÃO POR UNÂNIMIDADE.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERIFICAÇÃO DO GRAU. MEIO DE PROVA. LAUDO FORMULADO UNILATERALMENTE PELA PERÍCIA OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O laudo pericial formulado, unilateralmente, por serviço oficial, constitui uma relevante prova, mas não tem o condão de vincular o Juiz, o que representaria uma mera confirmação, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa, e entra em confronto com o art. 421. § 1º, incisos I e II, e art. 435 do CPC, que asseguram as partes o direito de interferir na realização da perícia, por meio de perguntas em forma de quesitos em defesa de seus interesses.
2. Acreditando prejudicada é facultada a parte requerer a realização da perícia no curso do processo, como no caso em comento, onde se discute o grau do adicional de insalubridade, em que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento tecnico de um especialista na matéria, que poderá, a requerimento dos interessados prestar esclarecimentos suplementares ou responder novos quesitos.
3. Configurado o cerceamento de defesa, ante a obstacularização de produção de prova, deve a Sentença e todos os atos processuais anteriores serem anulados para a realização da perícia requerida.
RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDA A APELAÇÃO CÍVEL PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DAS FLS. 87. PREJUDICADA A APELAÇÃO QUE VISAVA A REFORMA DA SENTENÇA ANULADA . DECISÃO POR UNÂNIMIDADE.
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Data da Publicação
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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