TJAL 0006364-18.2004.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 6-0373/2011 APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL. 1. Sobre lides que envolvem discussão sobre concursos públicos, a atuação do Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, sendo inteiramente vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação e correção das questões nele contidas, assim como para a atribuição de notas aos canditados participantes. 2. O procedimento adotado pela banca examinadora, qual seja, utilizar-se de bibliografias menos atuais, não configura ofensa ao princípio da legalidade insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, mas, sim, o exercício da competência discricionária da Administração Pública.
Ementa
ACÓRDÃO N º 6-0373/2011 APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL. 1. Sobre lides que envolvem discussão sobre concursos públicos, a atuação do Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, sendo inteiramente vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação e correção das questões nele contidas, assim como para a atribuição de notas aos canditados participantes. 2. O procedimento adotado pela banca examinadora, qual seja, utilizar-se de bibliografias menos atuais, não configura ofensa ao princípio da legalidade insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, mas, sim, o exercício da competência discricionária da Administração Pública.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 6-0373/2011 APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL. 1. Sobre lides que envolvem discussão sobre concursos públicos, a atuação do Judiciário limita-se ao exame
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo José de Andrade
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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