TJAL 0006365-25.2012.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CORRESPONSÁVEL PELA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CDA. DESCABIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DUPLA ONEROSIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O empresário individual não goza do regime jurídico que distingue o seu patrimônio do de sua empresa, pois, dado a natureza individual e pessoal de sua atividade econômica, nada justifica que seus atos de gestão não possam causar repercussão sobre seu patrimônio. É dizer, o empresário individual atua em nome próprio e responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício das atividades da empresa, sem qualquer das limitações, no que diz respeito à responsabilidade, das sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. Descabida, portanto, alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
2. A taxa SELIC é índice oficial que compreende tanto os juros reais quanto a correção monetária, sendo de grande utilidade e adesão, por simplificar os cálculos e padronizar a leitura do valor monetário atual. Com esse objetivo, a Lei n.º 9065/95 instituiu, a partir do dia 1º de Janeiro de 1995, a taxa SELIC como a taxa padrão para o cálculo dos juros e correções dos créditos tributários extemporaneamente pagos, inclusive, àqueles que foram inscritos em dívida ativa. Seguindo essa linha, a jurisprudência passou, amplamente, a aceitar a taxa SELIC nas execuções fiscais de dívidas inscritas após o advento daquela lei, independente de pena de multa que tenha sido cumulativamente imposta pelo FISCO, dado que juros e multa têm naturezas jurídicas distintas, não havendo que se falar em bis in idem.
3. No caso das obrigações em matéria tributária, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados da data em que foi constituído, em definitivo, o crédito tributário, conforme o art. 174 do CTN. In casu, a CDA informou, em seu bojo, que a dívida da agravante foi inscrita em dívida ativa no dia 29.02.2008, através do termo de n.º 259/2008. Como a ação de execução fiscal foi proposta 17.04.2008, recebida pelo juiz em 23.10.2008, tem-se que o prazo prescricional não foi extrapolado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CORRESPONSÁVEL PELA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CDA. DESCABIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DUPLA ONEROSIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O empresário individual não goza do regime jurídico que distingue o seu patrimônio do de sua empresa, pois, dado a natureza individual e pessoal de sua atividade econômica, nada justifica que seus atos de gestão não possam causar repercussão sobre seu patrimônio. É dizer, o empresário individual atua em nome próprio e responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício das atividades da empresa, sem qualquer das limitações, no que diz respeito à responsabilidade, das sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. Descabida, portanto, alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
2. A taxa SELIC é índice oficial que compreende tanto os juros reais quanto a correção monetária, sendo de grande utilidade e adesão, por simplificar os cálculos e padronizar a leitura do valor monetário atual. Com esse objetivo, a Lei n.º 9065/95 instituiu, a partir do dia 1º de Janeiro de 1995, a taxa SELIC como a taxa padrão para o cálculo dos juros e correções dos créditos tributários extemporaneamente pagos, inclusive, àqueles que foram inscritos em dívida ativa. Seguindo essa linha, a jurisprudência passou, amplamente, a aceitar a taxa SELIC nas execuções fiscais de dívidas inscritas após o advento daquela lei, independente de pena de multa que tenha sido cumulativamente imposta pelo FISCO, dado que juros e multa têm naturezas jurídicas distintas, não havendo que se falar em bis in idem.
3. No caso das obrigações em matéria tributária, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados da data em que foi constituído, em definitivo, o crédito tributário, conforme o art. 174 do CTN. In casu, a CDA informou, em seu bojo, que a dívida da agravante foi inscrita em dívida ativa no dia 29.02.2008, através do termo de n.º 259/2008. Como a ação de execução fiscal foi proposta 17.04.2008, recebida pelo juiz em 23.10.2008, tem-se que o prazo prescricional não foi extrapolado.
Data do Julgamento
:
05/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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