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Jurisprudência


TJAL 0006377-39.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6- 1930 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA PRETENSÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO, CASO INEXISTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ANTES DA DECISÃO DO INCIDENTE. NULIDADE DA DECISÃO. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. 01 - É possível o manejo da objeção de executividade, para deduzir pretensão acerca do excesso na execução, desde que não haja necessidade de dilação probatória. 02 - Exige-se a aplicação do princípio constitucional do contraditório, em sede de exceção de pré-executividade, especialmente para o seu acolhimento. 03 - A inobservância ao contraditório, acarreta a caracterização de error in procedendo, devendo haver a anulação da decisão de 1º grau, com o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de regularizar tal situação e posteriomente proferir novo provimento jurisdicional. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6- 1930 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA PRETENSÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO, CASO INEXISTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ANTES DA DECISÃO
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo José de Andrade
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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