TJAL 0006377-41.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0253 /2011 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. CONTROVÉRSIAS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DA SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES NA PRESTAÇÃO DA GARANTIA À SAÚDE, E OBRIGATORIEDADE NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS. POSIÇÕES JURISPRUDENCIAIS DOMINANTES. 1. Não há exigência legal no sentido de que o julgamento do Apelo deve ser suspenso até que as decisões em sede de repercussão geral (STF) e recurso repetitivo (STJ) sejam proferidas pelos respectivos Tribunais; 2. O art. 557 do CPC não se refere ao entendimento jurisprudencial pacífico nos Tribunais Superiores, mas à posição dominante, o que exprime a possibilidade de existência de julgados em sentido diverso; 3. É dominante na jurisprudência pátria o posicionamento de que os Entes da Federação são responsáveis, solidariamente, pela efetivação da garantia constitucional à saúde, compreendido nesse conceito a realização de cirurgias; 4. Recurso ao qual se nega provimento. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0253 /2011 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. CONTROVÉRSIAS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DA SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES NA PRESTAÇÃO DA GARANTIA À SAÚDE, E OBRIGATORIEDADE NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS. POSIÇÕES JURISPRUDENCIAIS DOMINANTES. 1. Não há exigência legal no sentido de que o julgamento do Apelo deve ser suspenso até que as decisões em sede de repercussão geral (STF) e recurso repetitivo (STJ) sejam proferidas pelos respectivos Tribunais; 2. O art. 557 do CPC não se refere ao entendimento jurisprudencial pacífico nos Tribunais Superiores, mas à posição dominante, o que exprime a possibilidade de existência de julgados em sentido diverso; 3. É dominante na jurisprudência pátria o posicionamento de que os Entes da Federação são responsáveis, solidariamente, pela efetivação da garantia constitucional à saúde, compreendido nesse conceito a realização de cirurgias; 4. Recurso ao qual se nega provimento. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0253 /2011 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. CONTROVÉRSIAS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DA SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES NA PRESTAÇÃO DA GARANTIA À SAÚDE, E OBRIGATORIEDADE NA RE
Classe/Assunto
:
Agravo / Custeio de Assistência Médica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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