TJAL 0006378-89.2010.8.02.0001
ROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. QUINQUENAL PARCELAMENTO. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. SÚMULA 106 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
1. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Havendo parcelamento do valor devido, opera-se a interrupção do prazo prescricional, por constituir em reconhecimento inequívoco do débito pelo contribuinte, nos moldes do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN.
3. O retorno da contagem do prazo prescricional tem início a partir da data do descumprimento do acordo pelo contribuinte, devendo o ente Municipal ingressar com a ação até o prazo de 05 (cinco) anos contados da data do último pagamento.
4 Deve ser afastada, ao presente julgamento, a incidência da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a desídia foi única e exclusivamente da Fazenda Pública que não ajuizou a demanda dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
5 Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
Ementa
ROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. QUINQUENAL PARCELAMENTO. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. SÚMULA 106 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
1. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Havendo parcelamento do valor devido, opera-se a interrupção do prazo prescricional, por constituir em reconhecimento inequívoco do débito pelo contribuinte, nos moldes do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN.
3. O retorno da contagem do prazo prescricional tem início a partir da data do descumprimento do acordo pelo contribuinte, devendo o ente Municipal ingressar com a ação até o prazo de 05 (cinco) anos contados da data do último pagamento.
4 Deve ser afastada, ao presente julgamento, a incidência da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a desídia foi única e exclusivamente da Fazenda Pública que não ajuizou a demanda dentro do prazo de 05 (cinco) anos.
5 Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Execução Fiscal 15ª Vara
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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