main-banner

Jurisprudência


TJAL 0006378-89.2010.8.02.0001

Ementa
ROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. QUINQUENAL PARCELAMENTO. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. SÚMULA 106 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propositura da ação de execução é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. 2. Havendo parcelamento do valor devido, opera-se a interrupção do prazo prescricional, por constituir em reconhecimento inequívoco do débito pelo contribuinte, nos moldes do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN. 3. O retorno da contagem do prazo prescricional tem início a partir da data do descumprimento do acordo pelo contribuinte, devendo o ente Municipal ingressar com a ação até o prazo de 05 (cinco) anos contados da data do último pagamento. 4 Deve ser afastada, ao presente julgamento, a incidência da Súmula 106 do STJ, tendo em vista que a desídia foi única e exclusivamente da Fazenda Pública que não ajuizou a demanda dentro do prazo de 05 (cinco) anos. 5 Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Execução Fiscal 15ª Vara
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão