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Jurisprudência


TJAL 0006380-28.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1411 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVESTIGAÇÃO ACERCA DE COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DANOS AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.Conforme o contexto dos autos, e tendo em vista a natureza jurídica da situação processual peculiar ora em tela, qual seja, o recebimento da incial de Ação Civil Pública, inexistem fundamentos ou provas capazes de caracterizarem a existência de lesão grave e de difícil reparação, já que os Agravantes se atêm, tão somente, a refutar, de modo genérico, a decisão que admitiu a Ação Civil de Improbidade Administrativa, cujas estrutura e técnica jurídica encontram-se sem aspecto que lhe cause mácula, mormente por ter sido ali firmada a ideia de se apresentarem juízos de valor de cunho terminativo, somente a posteriori - quando do julgamento final da lide - acerca das possíveis irregularidades apontadas pelo Ministério Público Estadual. 2. Ressalvada a alteração decorrente do pedido elencado nas contrarrazões, sobre a perda parcial do objeto do recurso, resta imperiosa a manutenção do decisum que apreciou o efeito suspensivo, pelos próprios fundamentos; 3. É possível determinar-se o afastamento do cargo quando tal medida se faça necessária diante do receio de que, devido às atribuições inerentes aos cargos que ocupem, os investigados possam prejudicar a instrução processual, consoante se procedeu quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo. No entanto, diante da arguição de perda parcial do objeto do recurso formulada pelo titular da demanda em comento - o Representante do Ministério Público - esta medida já não se faz necessária; Precedentes do Superior Tr

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1411 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVESTIGAÇÃO ACERCA DE COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DANOS AO ERÁRIO. RECEBI
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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