TJAL 0006386-35.2011.8.02.0000
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO INPC. JUROS 0,5%. DEMONSTRAÇÃO PELO DECAFIPE DOS VALORES REALMENTE DEVIDOS DURANTE O PERÍODO QUESTIONADO. VANTAGENS E DESCONTOS A SEREM APURADOS. PAGAMENTO IMEDIATO DO VALOR INCONTROVERSO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Os embargos à execução servem para impugnar o título executivo, a dívida exequenda ou o procedimento executivo. O embargante, dentre outras matérias, pode discutir a validade do título, a inexistência da dívida ou seu excesso.
2. Pretende o Embargante demonstrar o excesso na execução, apresentando o valor de R$ 5.306,75 (cinco mil, trezentos e seis reais e setenta e cinco centavos) como base de cálculo.
3. A partir de informações obtidas pelo DECAFIPE, outros valores foram apresentados para base de cálculo, sendo assim apurado o montante de R$ 49.126,19 (quarenta e nove mil, cento e vinte e seis reais e dezenove centavos).
4. Ausentes os descontos e vantagens do período.
3. Embargos á Execução conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO INPC. JUROS 0,5%. DEMONSTRAÇÃO PELO DECAFIPE DOS VALORES REALMENTE DEVIDOS DURANTE O PERÍODO QUESTIONADO. VANTAGENS E DESCONTOS A SEREM APURADOS. PAGAMENTO IMEDIATO DO VALOR INCONTROVERSO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Os embargos à execução servem para impugnar o título executivo, a dívida exequenda ou o procedimento executivo. O embargante, dentre outras matérias, pode discutir a validade do título, a inexistência da dívida ou seu excesso.
2. Pretende o Embargante demonstrar o excesso na execução, apresentando o valor de R$ 5.306,75 (cinco mil, trezentos e seis reais e setenta e cinco centavos) como base de cálculo.
3. A partir de informações obtidas pelo DECAFIPE, outros valores foram apresentados para base de cálculo, sendo assim apurado o montante de R$ 49.126,19 (quarenta e nove mil, cento e vinte e seis reais e dezenove centavos).
4. Ausentes os descontos e vantagens do período.
3. Embargos á Execução conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
09/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Embargos à Execução / Pagamento
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
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