TJAL 0006387-83.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 5-0014/2013 PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO E SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO ARTIGO 314, § 2.º E 315, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO PRESENTE INCIDENTE PROCESSUAL, A PARTIR DO INÍCIO DE SEU JULGAMENTO, COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 246, DA LEI ADJETIVA CIVIL. DECISÃO UNÂNIME. 1. Há vício no procedimento do presente incidente processual, em virtude da ausência da intimação da Procuradoria Geral de Justiça, conforme disciplina do artigo 314, § 2.º c/c o artigo 315 do regimento interno do Tribunal de Justiça de Alagoas. 2. Portanto, como o impedimento e/ou suspeição foi alegada em desfavor de Juiz Convocado, que faz as vezes de Desembargador, a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça é medida que se impõe, em respeito ao regramento estabelecido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. A arguição da presente questão de ordem não é por outra razão, senão a de evitar futuras alegações de nulidade, tendo em vista que, nos termos do Art. 246, caput, do Código de Processo Civil, é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 4. Destarte, como o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estipula que, após a apresentação da resposta do Excepto, seja ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, e esta não foi intimada para se pronunciar, vislumbra-se a anulação do presente incidente, a partir do início de seu julgamento, na dicção do parágrafo único, do artigo 246, da Lei Adjetiva Civil. 5. Decisão unânime. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA CONTRA ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR NO FEITO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença prolatada nos autos do presente processo, em que se mostra obrigatória a intervenção do Ministério Público e não houve intimaçã
Ementa
ACÓRDÃO N.º 5-0014/2013 PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO E SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO ARTIGO 314, § 2.º E 315, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO PRESENTE INCIDENTE PROCESSUAL, A PARTIR DO INÍCIO DE SEU JULGAMENTO, COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 246, DA LEI ADJETIVA CIVIL. DECISÃO UNÂNIME. 1. Há vício no procedimento do presente incidente processual, em virtude da ausência da intimação da Procuradoria Geral de Justiça, conforme disciplina do artigo 314, § 2.º c/c o artigo 315 do regimento interno do Tribunal de Justiça de Alagoas. 2. Portanto, como o impedimento e/ou suspeição foi alegada em desfavor de Juiz Convocado, que faz as vezes de Desembargador, a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça é medida que se impõe, em respeito ao regramento estabelecido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. A arguição da presente questão de ordem não é por outra razão, senão a de evitar futuras alegações de nulidade, tendo em vista que, nos termos do Art. 246, caput, do Código de Processo Civil, é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 4. Destarte, como o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estipula que, após a apresentação da resposta do Excepto, seja ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, e esta não foi intimada para se pronunciar, vislumbra-se a anulação do presente incidente, a partir do início de seu julgamento, na dicção do parágrafo único, do artigo 246, da Lei Adjetiva Civil. 5. Decisão unânime. APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA CONTRA ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR NO FEITO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença prolatada nos autos do presente processo, em que se mostra obrigatória a intervenção do Ministério Público e não houve intimaçã
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 5-0014/2013 PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO E SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO ARTIGO 314, § 2.º E 315, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO PRESENTE INCIDENTE PROCESSUAL, A PA
Classe/Assunto
:
Exceção de Suspeição / Impedimento
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Coruripe
Comarca
:
Coruripe
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