main-banner

Jurisprudência


TJAL 0006393-27.2011.8.02.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM ALAGOAS. ACOLHIMENTO. DELEGAÇÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO EM CARÁTER PRIVADO. ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado a fim de anular a decisão administrativa da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas que, ao reformar decisão anterior, declarou oficializada a serventia extrajudicial do 2.º Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Rio Largo. 2. O fato de o Conselho Nacional de Justiça ter declarado provida a serventia extrajudicial da qual os impetrantes são delegatários não resulta na perda de objeto da presente ação mandamental, que tem como causa de pedir o reconhecimento do caráter privado da referida delegação, e não sua situação de vacância ou provimento. 3. O ato coator impugnado via ação mandamental consiste num conjunto de comandos expedidos pela Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, não alcançando em hipótese alguma atos praticados pelo representante da Superintendência do Patrimônio da União, que nem sequer moveu ação contra os impetrantes, seja no âmbito administrativo ou judicial, nem promoveu medidas que pudessem atentar contra interesses da parte autora, motivo pelo qual deve ser excluído da condição de litisconsorte passivo necessário. 4. O entendimento da CGJ-AL, exposto nos autos do processo administrativo disciplinar n.º 02023-8.2011.002 (fls. 96 e ss.), é o de que a impetrante exerceria suas atividades em serventia extrajudicial oficializada, remunerada exclusivamente pelo erário estadual, já que não consta em seus assentamentos a opção pelo exercício da serventia judicial ou extrajudicial, conforme lhe facultava o parágrafo único do art. 8.º da Lei Estadual n.º 5.627/94. 5. Entretanto, a Corregedoria Nacional de Justiça, no julgamento do pedido de providências n.º 0001578-42.2011.2.00.0000, em 21.04.2012, expôs detalhadamente um entendimento diverso daquele firmado pela CGJ-AL, demonstrando que a serventia ocupada pela impetrante não seria originariamente híbrida – judicial e extrajudicial, isto é, escrivania e tabelionato –, mas puramente extrajudicial, constituindo-se num tabelionato puro. 6. Portanto, a titular da serventia em questão jamais teve o direito de opção simplesmente porque não havia pelo que optar, já que a serventia sempre teve natureza extrajudicial. 7. Logo, mostra-se equivocada a premissa segundo a qual a impetrante seria remunerada pelos cofres públicos porque houvera optado tacitamente pelo serviço judicial ao não se manifestar expressamente pela escolha do extrajudicial, já que, em verdade, nunca possuiu essa prerrogativa de opção em decorrência do tabelionato "puro" que tem exercido. 8. Desse modo, como fartamente exposto, duas conclusões são inevitáveis a respeito da serventia em apreço: 1) não possui natureza judicial, mas extrajudicial; 2) não está oficializada, mas privatizada, por força do art. 236 da CF/88, que entrou em vigor quando a serventia ainda não tinha sido provida. 9. O entendimento aqui esposado, porém, não impede que a própria CGJ-AL adote as medidas necessárias para apurar e resolver a situação de incompatibilidade que acomete a impetrante, que é tabeliã provida na serventia extrajudicial privatizada em questão e, ao mesmo tempo, percebe remuneração dos cofres públicos como escrivã judicial. 10. Mandado de segurança conhecido. Ordem concedida em definitivo.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : 17/06/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Infração Administrativa
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Comarcar não Econtrada
Comarca : Comarcar não Econtrada
Mostrar discussão