TJAL 0006394-32.2011.8.02.0058
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA NO QUE TANGE AO DELITO TENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente acerca do constante no caderno processual.
II Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa do julgamento do Conselho de Sentença quando o feito se encontra preparado de tal maneira que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, o caderno processual não autoriza a absolvição sumária do recorrente, a qual somente seria possível se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a Legítima Defesa alegada.
III - Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA NO QUE TANGE AO DELITO TENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente acerca do constante no caderno processual.
II Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa do julgamento do Conselho de Sentença quando o feito se encontra preparado de tal maneira que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, o caderno processual não autoriza a absolvição sumária do recorrente, a qual somente seria possível se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a Legítima Defesa alegada.
III - Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
Mostrar discussão