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Jurisprudência


TJAL 0006404-56.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO 2ª CC N.º 2.0942/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. LIMITES DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL PREVÊ A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APENAS NAS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROLATADA. FINALIDADE ESTRITAMENTE VOLTADA PARA A PRODUÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE, MESMO EM TAL HIPÓTESE, DO ATENDIMENTO AOS PRÉ-REQUISITOS DEFINIDOS PELO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REQUISITOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES SUSCITADAS REJEITADAS. Do cerceamento de defesa 1. Cerceamento de defesa não caracterizado, pois a controvérsia dos autos versa sobre matéria preponderantemente de direito, sendo acostado ao feito documentação suficiente para o deslinde do litígio, mostrando-se desnecessária a produção da prova oral pretendida. 2. Ademais, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil. 3. O artigo 333, inciso I, do CPC deve ser interpretado em conjunto com o artigo 330 do mesmo diploma, sob pena de sempre que houver julgamento antecipado, a parte sustentar que não pôde se desincumbir do ônus que lhe cabia. 4. Dessa forma, sendo desnecessária a dilação probatória, o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 333, I do CPC) no momento de propositura da demanda (artigo 284 do CPC), devendo ao menos trazer ao feito indício de prova pré-constituída para tanto. Da nulidade do processo por ausência de despacho saneador. 5. Não merece prosperar a alegação de nulidade do processo em razão de não ter sido prolatado despacho saneador, pois esta decisão só deve ser proferida, se não ocorrer qualquer das hi

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO 2ª CC N.º 2.0942/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. LIMITES DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL PREVÊ A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APENAS NAS HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMIS
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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