TJAL 0006411-48.2011.8.02.0000
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DO ART. 305 DO CPC. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.ARQUIVAMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
1) A exceção de suspeição deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fato que ocasionou a suspeição. Inteligência do art. 305 do CPC.
2) Protocolizada a petição de exceção mais de 4 (quatro) meses depois do conhecimento da causa que teria ensejado a suspeição do magistrado, dela não se conhece em razão da ocorrência da preclusão temporal.
3) Exceção não conhecida. Arquivamento (art. 314 do CPC). Decisão por maioria.
Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DO ART. 305 DO CPC. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.ARQUIVAMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
1) A exceção de suspeição deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fato que ocasionou a suspeição. Inteligência do art. 305 do CPC.
2) Protocolizada a petição de exceção mais de 4 (quatro) meses depois do conhecimento da causa que teria ensejado a suspeição do magistrado, dela não se conhece em razão da ocorrência da preclusão temporal.
3) Exceção não conhecida. Arquivamento (art. 314 do CPC). Decisão por maioria.
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Data da Publicação
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Exceção de Suspeição / Busca e Apreensão de Menores
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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