TJAL 0006412-33.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 4.0049 /2012. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, EM CONCRETO, DE CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSO PÚBLICO. ARESTO EMBARGADO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE E DO STJ. 1. Conquanto excepcionalmente seja admissível o exame pelo Judiciário de questões colocadas em provas objetivas que contenham ilegalidade ou erro material evidente, este não é o caso dos autos. 2. Não cabe ao Poder Judiciário interferir no âmago das decisões administrativas tomadas pela Comissão do Concurso, porquanto tal significaria o ingresso direto no mérito administrativo, qual seja, o critério de avaliação da Banca Examinadora. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 4.0049 /2012. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, EM CONCRETO, DE CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSO PÚBLICO. ARESTO EMBARGADO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE E DO STJ. 1. Conquanto excepcionalmente seja admissível o exame pelo Judiciário de questões colocadas em provas objetivas que contenham ilegalidade ou erro material evidente, este não é o caso dos autos. 2. Não cabe ao Poder Judiciário interferir no âmago das decisões administrativas tomadas pela Comissão do Concurso, porquanto tal significaria o ingresso direto no mérito administrativo, qual seja, o critério de avaliação da Banca Examinadora. 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº 4.0049 /2012. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, EM CONCRETO, DE CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSO PÚBLICO. ARESTO EMBARGADO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE E DO STJ. 1.
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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