TJAL 0006413-81.2012.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DO EDITAL DE COMPROVAÇÃO DE ÍNDICES DE LIQUIDEZ GERAL, DE LIQUIDEZ CORRENTE E GRAU DE ENDIVIDAMENTO GERAL. 1. É lícita a exigência de comprovação de boa situação financeira da empresa, prevista no item 7.1. do edital da licitação, que condicionou a comprovação de índices de Liquidez Geral, de Liquidez Corrente e Grau de Endividamento Geral, tendo por base 10% (dez por cento) do objeto licitado. 2. A disposição se mostra compatível com o art. 31, § 1 º, da Lei Nº 8.666/93, que impõe a necessidade de comprovação de boa saúde financeira da empresa licitante a ser comprovada mediante apresentação de seu balanço contábil para cotejo com os índices contábeis expressos no edital. 3. Não é discriminatória a exigência nesse sentido, ademais quando o licitante não apresentou a proposta vencedora, inexistindo necessidade de verificação de sua habilitação para verificação das condições expressas no Edital do Pregão, dentre estas a sua boa situação financeira, conforme impõe os incisos XII e XIII do art. 3 º da Lei Nº 10.520/2002, inexistindo, desse modo, prejuízo em seu desfavor, bem como os pretensos fumus boni iuris e periculum in mora.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DO EDITAL DE COMPROVAÇÃO DE ÍNDICES DE LIQUIDEZ GERAL, DE LIQUIDEZ CORRENTE E GRAU DE ENDIVIDAMENTO GERAL. 1. É lícita a exigência de comprovação de boa situação financeira da empresa, prevista no item 7.1. do edital da licitação, que condicionou a comprovação de índices de Liquidez Geral, de Liquidez Corrente e Grau de Endividamento Geral, tendo por base 10% (dez por cento) do objeto licitado. 2. A disposição se mostra compatível com o art. 31, § 1 º, da Lei Nº 8.666/93, que impõe a necessidade de comprovação de boa saúde financeira da empresa licitante a ser comprovada mediante apresentação de seu balanço contábil para cotejo com os índices contábeis expressos no edital. 3. Não é discriminatória a exigência nesse sentido, ademais quando o licitante não apresentou a proposta vencedora, inexistindo necessidade de verificação de sua habilitação para verificação das condições expressas no Edital do Pregão, dentre estas a sua boa situação financeira, conforme impõe os incisos XII e XIII do art. 3 º da Lei Nº 10.520/2002, inexistindo, desse modo, prejuízo em seu desfavor, bem como os pretensos fumus boni iuris e periculum in mora.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Licitações
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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