TJAL 0006427-56.2010.8.02.0058
ACÓRDÃO N º 1.1773 /2012 APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE QUE OCASIONOU A MORTE DA VÍTIMA. NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RAZOABILIDADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A Eletrobrás atua como concessionária de serviço público, de modo que se torna perfeitamente possível a aplicação do dispositivo 37, §6º, da Constituição Federal, relativo à responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, em face da adoção da teoria do risco administrativo; 2. Do que consta nos autos, não restam dúvidas de que a morte da esposa do Apelado, por eletroplessão, deu-se por conta da má conservação da fiação elétrica, cuja manutenção incumbe à Apelada. Embasam esta conclusão os depoimentos das testemunhas que, à unanimidade, afirmam que os consertos realizados eram apenas paliativos, sendo frequentes os rompimentos dos fios elétricos; 3. Não restam dúvidas quanto à ocorrência de danos de ordem moral e, apesar de impossível o restabelecimento do status quo ante, a indenização tem o escopo sancionador, já que não há possibilidade de minimizar a dor sofrida pela família, decorrente da perda de um ente querido; 4. Denota-se a patente gravidade do evento e das terríveis consequências de tal fato para o cônjuge, que perdeu, de forma demasiadamente brutal e precoce, sua esposa de apenas 22 anos, idade esta que deve ser tomada como parâmetro para estabelecer o valor da condenação, atentando, também, para o grande poder financeiro da Apelante em detrimento à modesta situação econômica do Recorrido; 5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado . RECURSO
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1773 /2012 APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE QUE OCASIONOU A MORTE DA VÍTIMA. NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RAZOABILIDADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A Eletrobrás atua como concessionária de serviço público, de modo que se torna perfeitamente possível a aplicação do dispositivo 37, §6º, da Constituição Federal, relativo à responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, em face da adoção da teoria do risco administrativo; 2. Do que consta nos autos, não restam dúvidas de que a morte da esposa do Apelado, por eletroplessão, deu-se por conta da má conservação da fiação elétrica, cuja manutenção incumbe à Apelada. Embasam esta conclusão os depoimentos das testemunhas que, à unanimidade, afirmam que os consertos realizados eram apenas paliativos, sendo frequentes os rompimentos dos fios elétricos; 3. Não restam dúvidas quanto à ocorrência de danos de ordem moral e, apesar de impossível o restabelecimento do status quo ante, a indenização tem o escopo sancionador, já que não há possibilidade de minimizar a dor sofrida pela família, decorrente da perda de um ente querido; 4. Denota-se a patente gravidade do evento e das terríveis consequências de tal fato para o cônjuge, que perdeu, de forma demasiadamente brutal e precoce, sua esposa de apenas 22 anos, idade esta que deve ser tomada como parâmetro para estabelecer o valor da condenação, atentando, também, para o grande poder financeiro da Apelante em detrimento à modesta situação econômica do Recorrido; 5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado . RECURSO
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1773 /2012 APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE QUE OCASIONOU A MORTE DA VÍTIMA. NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RAZOABILIDADE D
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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