TJAL 0006442-75.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 2.0255 /2012 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. Os bens adquiridos a título oneroso, na constância da união estável, pertencem a ambos os companheiros, em partes iguais, salvo se adquiridos através de recursos obtidos antes da vida em comum (art. 5.º, §1.º, da Lei n.º 9.278/96). A união estável gera o dever recíproco de prestar alimentos, que devem ser fixados em valores que atendam às necessidades de subsistência da alimentanda e sejam compatíveis com a capacidade econômica do alimentante. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0255 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. Os bens adquiridos a título oneroso, na constância da união estável, pertencem a ambos os companheiros, em partes iguais, salvo se adquiridos através de recursos obtidos antes da vida em comum (art. 5.º, §1.º, da Lei n.º 9.278/96). A união estável gera o dever recíproco de prestar alimentos, que devem ser fixados em valores que atendam às necessidades de subsistência da alimentanda e sejam compatíveis com a capacidade econômica do alimentante. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0255 /2012 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. Os bens adquiridos a título oneroso, na constância da união estável, pe
Classe/Assunto
:
Apelação / Família
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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