main-banner

Jurisprudência


TJAL 0006464-92.2012.8.02.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DEFEITO NO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 1. Preliminar de vício de representação do Agravado - O substabelecimento para ter validade deve preencher alguns requisitos mínimos, tais como a qualificação completa do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a extensão dos poderes, sem os quais, não surtirá os efeitos desejados. No entanto, caso não sejam observadas essas exigências mínimas, caberá ao Magistrado, em obediência aos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil, conceder prazo ao advogado para regularizar o instrumento, sob pena de extinção do feito. 2. Por seu turno, não há que se falar em defeito de representação do patrono do Agravado quando existe, nos autos, instrumento de procuração outorgando-lhes poderes para praticar atos processuais. 3. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário – Tendo o Magistrado que decidir de modo uniforme, imperiosa se faz a formação do litisconsorte passivo necessário, cabendo ao Autor, nos autos da ação principal efetivar o chamamento do Estado de Alagoas, sob pena de ineficácia da futura sentença. 4. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 16/01/2014
Data da Publicação : 16/01/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão