TJAL 0006472-76.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 3.0047/2010 PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR DE IDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS CONTRÁRIAS À TESE DO APELANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PSICOSSOCIAL. AGRAVANTE DA MENORIDADE. BIS IN IDEM. PENA REDUZIDA. I - Testemunhos colhidos no inquérito policial e confirmados em juízo demonstram a prática do delito. Juízo condenatório que deve ser mantido. II - O atentado violento ao pudor contra menor praticado antes de 10/08/2009 (data em que a lei 12.015/2009 entrou em vigor) será regido pelo art. 217-A do CP, se cometido mediante violência real, e pelo art. 214 do CP, se cometido com violência presumida. Retroação da norma penal mais benéfica. III - Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base. Juízo que depende de laudo psicossocial elaborado por profissional competente. IV - Uma vez que o crime foi praticado com violência presumida, descabe aplicar a agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, sob pena de indevido bis in idem, porque a menoridade da vítima é circunstância elementar do crime. Precedentes. V - Apelação conhecida a parcialmente provida para manter a condenação e reduzir a pena privativa de liberdade do apelado.
Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0047/2010 PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR DE IDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS CONTRÁRIAS À TESE DO APELANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PSICOSSOCIAL. AGRAVANTE DA MENORIDADE. BIS IN IDEM. PENA REDUZIDA. I - Testemunhos colhidos no inquérito policial e confirmados em juízo demonstram a prática do delito. Juízo condenatório que deve ser mantido. II - O atentado violento ao pudor contra menor praticado antes de 10/08/2009 (data em que a lei 12.015/2009 entrou em vigor) será regido pelo art. 217-A do CP, se cometido mediante violência real, e pelo art. 214 do CP, se cometido com violência presumida. Retroação da norma penal mais benéfica. III - Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base. Juízo que depende de laudo psicossocial elaborado por profissional competente. IV - Uma vez que o crime foi praticado com violência presumida, descabe aplicar a agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, sob pena de indevido bis in idem, porque a menoridade da vítima é circunstância elementar do crime. Precedentes. V - Apelação conhecida a parcialmente provida para manter a condenação e reduzir a pena privativa de liberdade do apelado.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0047/2010 PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR DE IDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS CONT
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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