TJAL 0006474-39.2012.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE. CONFIGURADA, IN CASU, A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA EMPRESA, EM RELAÇÃO À OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Muito se discute acerca da relação jurídica de consumo. Diversas teorias surgiram em torno dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, os quais definem, ex lege, o que se entende por consumidor, fornecedor e produto/serviço de consumo. Basicamente, duas grandes teorias surgiram: a maximalista (objetiva) ou finalista (subjetiva). A teoria que prevaleceu foi a segunda, a teoria finalista. Para essa corrente relação de consumo seria aquela onde o consumidor se apresenta como destinatário final do produto, atendendo a uma necessidade pessoal e sem que coloque novamente o produto ou serviço na cadeia de consumo. Contudo, temperamentos também já foram feitos. É que, por vezes, uma empresa, que no mercado figura normalmente como fornecedora, pode vir a se configurar como consumidora ou assemelhada, em face de seus próprios fornecedores. Assim, pode-se falar que, em geral, os contratos firmados entre empresários estão sujeitos à disciplina geral do Código Civil, aplicando-se-lhe, no entanto, o Código de Defesa do Consumidor em duas hipóteses: se um dos empresários contratantes é consumidor, no conceito do art. 2º do CDC, ou se está, perante o outro, em situação de vulnerabilidade análoga à dos consumidores. Dessa forma, ainda que a agravada seja pessoa jurídica e utilize os serviços da agravante como insumo de suas atividades empresariais, pode-se aplicar o CDC no caso de estar demonstrada a sua fragilidade (vulnerabilidade/hipossuficiência) em relação à agravante. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE. CONFIGURADA, IN CASU, A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA EMPRESA, EM RELAÇÃO À OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Muito se discute acerca da relação jurídica de consumo. Diversas teorias surgiram em torno dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, os quais definem, ex lege, o que se entende por consumidor, fornecedor e produto/serviço de consumo. Basicamente, duas grandes teorias surgiram: a maximalista (objetiva) ou finalista (subjetiva). A teoria que prevaleceu foi a segunda, a teoria finalista. Para essa corrente relação de consumo seria aquela onde o consumidor se apresenta como destinatário final do produto, atendendo a uma necessidade pessoal e sem que coloque novamente o produto ou serviço na cadeia de consumo. Contudo, temperamentos também já foram feitos. É que, por vezes, uma empresa, que no mercado figura normalmente como fornecedora, pode vir a se configurar como consumidora ou assemelhada, em face de seus próprios fornecedores. Assim, pode-se falar que, em geral, os contratos firmados entre empresários estão sujeitos à disciplina geral do Código Civil, aplicando-se-lhe, no entanto, o Código de Defesa do Consumidor em duas hipóteses: se um dos empresários contratantes é consumidor, no conceito do art. 2º do CDC, ou se está, perante o outro, em situação de vulnerabilidade análoga à dos consumidores. Dessa forma, ainda que a agravada seja pessoa jurídica e utilize os serviços da agravante como insumo de suas atividades empresariais, pode-se aplicar o CDC no caso de estar demonstrada a sua fragilidade (vulnerabilidade/hipossuficiência) em relação à agravante. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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