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Jurisprudência


TJAL 0006496-97.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0200/2013 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA. DEVER DE CAUTELA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. PRECEDENTES. 1 - O poder geral de cautela se aplica na hipótese de concessão de medida liminar de busca e apreensão, cabendo ao juiz avaliar a situação do caso concreto, conforme precedente do STJ. 2 - Como a demonstrar uma tendência de flexibilização do rigor imposto no Decreto-Lei n. 911/69, o STJ entendeu, ainda, que a medida cautelar de busca e apreensão resta condicionada à demonstração da não abusividade dos encargos contratuais, não sendo suficiente a mera inadimplência do devedor. 3 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0200/2013 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA. DEVER DE CAUTELA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. PRECEDENTES. 1 - O poder geral de
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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