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Jurisprudência


TJAL 0006513-36.2012.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A conexão, prevista no art. 103 do CPC, tem sua razão de ser para evitar decisões conflitantes, acerca de uma mesma situação jurídica, quando se mostra imprescindível a reunião dos feitos com tramitação distinta, contudo, este instituto não se aplica de forma automática devendo sua existência e utilização serem examinadas no caso em concreto. 2. Na hipótese, não se vislumbra a conexão reclamada quando a Ação Revisional já conta com recurso direcionado ao Tribunal Superior, sem que tenha sido modificada a situação de direito havida entre as partes, persistindo a situação de inadimplência do devedor, o que lastreia o pedido da Ação de Busca e Apreensão. 3. Considerando que a consignação parcial não ilide a mora, a abstenção da inscrição do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, somente é cabível mediante o depósito integral do valor discutido, já que o ajuizamento da Ação Revisional não suspende a exigibilidade da dívida, nem permite que o devedor dela se exima, pagando, unilateralmente, os valores que entende devidos. 4. Nessa linha o devedor deve depositar os valores pactuados originalmente no contrato, tanto para as parcelas vencidas quanto para as vincendas, e não somente os valores incontroversos, apenas dessa forma, a mora estará afastada e poderá se falar em abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 04/07/2013
Data da Publicação : 08/07/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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