TJAL 0006513-43.2006.8.02.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MILITARES. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 30, §1º, INCISO XXVI DA LEI ESTADUAL Nº 6.346/1992 E DE VIOLAÇÃO A EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVIDA PROMOÇÃO DOS AUTORES À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR EM RAZÃO DE SUAS PROMOÇÕES ESPECIAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
01 A carreira militar tem peculiaridades que levaram os servidores públicos militares a ter um regime jurídico particular para regular seus direitos e deveres, diferente das regras aplicadas aos servidores públicos civis.
02 - Não há que se falar em inconstitucionalidade e nem de ofensa ao disposto no art. 17, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Estadual nº 6.514/2004 às normas federais, haja vista que a própria Carta Maior, em seus artigos 42, §1º e 142, §3º, inciso X, delega aos Estados da Federação a atribuição para proceder, por meio de legislação específica, sobre as disposições inerentes aos seus respectivos militares, dentre elas, as suas transferências para a inatividade.
03 Ao contrário do que foi consignado na Sentença, trata-se o presente caso de prestações periódicas (diferença de verbas salariais devidas pela Administração Pública, em virtude da ausência da competente promoção dos militares à graduação imediatamente superior), decorrentes de relações de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda.
04 - É incontroverso o direito dos autores de serem promovidos à graduação imediatamente superior a que ocupavam antes das suas transferências para reserva, em virtude de suas promoções por tempo de serviço, nos moldes do art. 17, §1º da Lei Estadual n.º 6.514/2004.
05 - O recurso apelatório interposto por Cláudio Nóia Costa e José Honório da Silva não merece ser conhecido, tendo em vista não preencher os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO OUTRO APELO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MILITARES. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 30, §1º, INCISO XXVI DA LEI ESTADUAL Nº 6.346/1992 E DE VIOLAÇÃO A EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVIDA PROMOÇÃO DOS AUTORES À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR EM RAZÃO DE SUAS PROMOÇÕES ESPECIAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
01 A carreira militar tem peculiaridades que levaram os servidores públicos militares a ter um regime jurídico particular para regular seus direitos e deveres, diferente das regras aplicadas aos servidores públicos civis.
02 - Não há que se falar em inconstitucionalidade e nem de ofensa ao disposto no art. 17, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Estadual nº 6.514/2004 às normas federais, haja vista que a própria Carta Maior, em seus artigos 42, §1º e 142, §3º, inciso X, delega aos Estados da Federação a atribuição para proceder, por meio de legislação específica, sobre as disposições inerentes aos seus respectivos militares, dentre elas, as suas transferências para a inatividade.
03 Ao contrário do que foi consignado na Sentença, trata-se o presente caso de prestações periódicas (diferença de verbas salariais devidas pela Administração Pública, em virtude da ausência da competente promoção dos militares à graduação imediatamente superior), decorrentes de relações de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda.
04 - É incontroverso o direito dos autores de serem promovidos à graduação imediatamente superior a que ocupavam antes das suas transferências para reserva, em virtude de suas promoções por tempo de serviço, nos moldes do art. 17, §1º da Lei Estadual n.º 6.514/2004.
05 - O recurso apelatório interposto por Cláudio Nóia Costa e José Honório da Silva não merece ser conhecido, tendo em vista não preencher os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO OUTRO APELO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Militar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão