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Jurisprudência


TJAL 0006513-43.2006.8.02.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MILITARES. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 30, §1º, INCISO XXVI DA LEI ESTADUAL Nº 6.346/1992 E DE VIOLAÇÃO A EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVIDA PROMOÇÃO DOS AUTORES À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR EM RAZÃO DE SUAS PROMOÇÕES ESPECIAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. 01 – A carreira militar tem peculiaridades que levaram os servidores públicos militares a ter um regime jurídico particular para regular seus direitos e deveres, diferente das regras aplicadas aos servidores públicos civis. 02 - Não há que se falar em inconstitucionalidade e nem de ofensa ao disposto no art. 17, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Estadual nº 6.514/2004 às normas federais, haja vista que a própria Carta Maior, em seus artigos 42, §1º e 142, §3º, inciso X, delega aos Estados da Federação a atribuição para proceder, por meio de legislação específica, sobre as disposições inerentes aos seus respectivos militares, dentre elas, as suas transferências para a inatividade. 03 – Ao contrário do que foi consignado na Sentença, trata-se o presente caso de prestações periódicas (diferença de verbas salariais devidas pela Administração Pública, em virtude da ausência da competente promoção dos militares à graduação imediatamente superior), decorrentes de relações de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda. 04 - É incontroverso o direito dos autores de serem promovidos à graduação imediatamente superior a que ocupavam antes das suas transferências para reserva, em virtude de suas promoções por tempo de serviço, nos moldes do art. 17, §1º da Lei Estadual n.º 6.514/2004. 05 - O recurso apelatório interposto por Cláudio Nóia Costa e José Honório da Silva não merece ser conhecido, tendo em vista não preencher os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO OUTRO APELO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Militar
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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