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Jurisprudência


TJAL 0006515-08.2009.8.02.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CTB. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, 'B', DO CP, POIS O RÉU TENTOU MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE CONTRADITÓRIO. 01 – O recurso se mostra tempestivo, pois interposto dentro do prazo previsto na legislação processual penal. 02 – No que diz respeito à relação de causalidade, o Código Penal adotou a denominada teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), compreendendo-se como causa todo o agir positivo ou negativo que contribui para a ocorrência do resultado, de modo que, para se saber se uma determinada conduta é ou não razão do evento, deve o julgador se valer do processo hipotético de eliminação, em conformidade com o qual uma ação será considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer. 03 – No caso dos autos, se o apelante tivesse aguardado outra oportunidade para efetuar a ultrapassagem, provavelmente as vítimas teriam chegado a seu destino, suas vidas e integridades físicas estariam resguardadas e a salvo de qualquer mal e a presente ação penal não teria sido instaurada, de onde se conclui que o comportamento do réu foi decisivo para o desdobramento trágico do fato aqui examinado e valorado, visto que não atuou com o devido dever de cuidado. 04 – Necessidade de redimensionamento da pena, em decorrência da caracterização da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'b', do Código Penal, dado o comprometimento do réu em minorar as consequências do crime. 05 – Afastamento do dever de reparação civil previsto na sentença condenatória, em razão de tal pleito não ter sido formulado pela vítima, bem como em decorrência da ausência de contraditório acerca desse tema, requisitos erigidos pela jurisprudência do STJ para o seu acolhimento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 21/08/2013
Data da Publicação : 21/08/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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