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Jurisprudência


TJAL 0006524-72.2006.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0394/2010: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO APELADO, EM DECORRÊNCIA DE UM SUPOSTO EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. HIPÓTESE CARACTERIZADORA DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM RECOMPENSATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRABALHO INSALUBRE SEM A NECESSÁRIA PROTEÇÃO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA PERMANENTE E PROGRESSIVA. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. (...). 3. Diante dessas premissas fáticas, todas expressamente constantes do acórdão recorrido, e que não podem ser aqui alteradas, o Tribunal a quo chegou à conclusão de que o valor devido a título de indenização pelo dano moral deveria se de 13.000,00 (treze mil reais). 4. No presente caso, para apreciar o pedido de majoração do valor arbitrado não incide o óbice contido da Súmula 7/STJ, uma vez que as constatações acima elencadas não foram retiradas do conjunto probatório que instrui a demanda, mas do próprio acórdão recorrido, onde expressamente estão consignadas. Para que haja a possibilidade de aumentar ou diminuir o valor da indenização necessário apenas fazer um revaloração das circunstâncias fáticas acima enumeradas. 5. Tendo em vista a circunstância de ser o dano irreversível e progressivo - o que significa que no presente momento a perda da audição deve ser fixado muito além dos 30% identificados quando da elaboração do laudo em 1997 - e, ainda, o total descaso da parte ré ao permitir que seu servidor trabalhasse em um ambiente de risco todo um lustro, tenho por fixar o valor sugerido no parecer do Ministério Público Federal no patamar de 62.250,00 (sessenta e dois mil e duzentos e cinqüenta rea

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0394/2010: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO APELADO, EM DECORRÊNCIA DE UM SUPOSTO EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. HIPÓTESE CARACTERIZADORA DE
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió