TJAL 0006536-79.2012.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Em um Estado não patrimonial, onde os bens de produção de rendimento são extremamente reduzidos, a satisfação das necessidades coletivas pelo ente público exige deste a percepção de recursos financeiros junto aos agentes econômicos privados, mediante uma atividade realizada dentro da forma regulada para a gestão e dispêndio dos valores arrecadados. Em nossa realidade nacional, é sabido por todos que os recursos públicos, definitivamente, não suporta o custeio de todo e qualquer tratamento médico, de modo que somente aqueles relacionados com a preservação da vida ou com enfermidades de relevante gravidade é que devem ser atendidos.
II - A demandante busca ser submetida ao tratamento mediante os fármacos mencionados na exordial, sendo que em momento algum restou demonstrado a imprescindibilidade do medicamento, para a preservação da vida, tal com alegado na exordial. Em suas contrarrazões, a demandada, em momento algum, demonstrou a imprescindibilidade do medicamento exigido na inicial, resumindo-se a trazer alegações abstratas sobre o dever do Estado em fornecer os medicamentos.
III Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Em um Estado não patrimonial, onde os bens de produção de rendimento são extremamente reduzidos, a satisfação das necessidades coletivas pelo ente público exige deste a percepção de recursos financeiros junto aos agentes econômicos privados, mediante uma atividade realizada dentro da forma regulada para a gestão e dispêndio dos valores arrecadados. Em nossa realidade nacional, é sabido por todos que os recursos públicos, definitivamente, não suporta o custeio de todo e qualquer tratamento médico, de modo que somente aqueles relacionados com a preservação da vida ou com enfermidades de relevante gravidade é que devem ser atendidos.
II - A demandante busca ser submetida ao tratamento mediante os fármacos mencionados na exordial, sendo que em momento algum restou demonstrado a imprescindibilidade do medicamento, para a preservação da vida, tal com alegado na exordial. Em suas contrarrazões, a demandada, em momento algum, demonstrou a imprescindibilidade do medicamento exigido na inicial, resumindo-se a trazer alegações abstratas sobre o dever do Estado em fornecer os medicamentos.
III Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Data da Publicação
:
19/08/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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