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Jurisprudência


TJAL 0006556-70.2012.8.02.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DA CEAL (COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS) DESIGNADO COMO AUTORIDADE COATORA. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ATO DE DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. 1. A competência para julgar mandado de segurança contra ato de dirigente de concessionária de energia elétrica, investido da função federal por delegação da União, é da Justiça Federal, nos moldes da Constituição Federal, art. 109, VII. Efetivamente, é competência da Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando pratica o ato no exercício de função federal delegada. No caso de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, o poder concedente é da União, conforme decorre do art. 21, XII, "b", da Constituição Federal. 2. Havendo o declínio da competência para Justiça Federal, cabendo a essa julgar o mandado de segurança no qual foi proferida a decisão impugnada em agravo de instrumento, imperiosos declarar a incompetência absoluta, e a consequente nulidade da decisão liminar, consoante o que determina o Código de Processo Civil, art. 113, § 2º. 3. A competência para julgar agravo de instrumento em decisão liminar em mandado de segurança de competência da Justiça Federal não é da Justiça Estadual.

Data do Julgamento : 02/10/2013
Data da Publicação : 04/10/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Energia Elétrica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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