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Jurisprudência


TJAL 0006561-92.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0006/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE BEM MÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FEITA DE MODO INDEVIDO. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS EXIGIDOS À ESPÉCIE AUSENTES. CONCESSÃO NEGADA. 1. Conforme se depreende dos autos, a Agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo, por entender ausentes o fumus boni iuris necessário à obtenção da tutela antecipada no primeiro grau, bem como o periculum in mora, na medida em que afirma não apresentar, a Agravada, elementos capazes de dar credibilidade as alegações contidas em sua peça pórtica, nem mesmo visa restabelecer o equilíbrio contratual, tão somente, induz o magistrado a erro, escusando-se de cumprir com a obrigação de pagamento de valores que assumiu contratualmente; 2. Dessa feita, ao analisar de forma sumária a demanda, nuance ínsita a esta fase processual, incumbe ressaltar que resta demonstrada a ocorrência de uma avença, conforme se depreende, especificamente dos termos da ata de audiência no PROCON (fl. 32), cujo objeto não fora cumprido, circunstância esta que, decerto, geraria para o ora agravante, enquanto financiador do bem objeto da contratação, o dever de observância na parcela de responsabilidade que lhe compete, no caso, de contactar o litisconsorte a fim de inteirar-se acerca dos aspectos relativos à cobrança, bem como as suas decorrências formais (negativação do nome do possível devedor, etc); 3. Dessarte, inexistindo nos autos, elementos aptos a demonstrar os cuidados prestados pelo agravante nesse sentido, afigura-se, pois, indevida a referida inscrição; 4. Efeito suspensivo indeferido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0006/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE BEM MÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃ
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Aderbal Mariano da Silva
Comarca : São Sebastião
Comarca : São Sebastião
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