TJAL 0006576-81.2012.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante o disposto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seu artigo 3º, trata-se a situação dos presentes autos de uma relação de consumo, na qual a empresa apelante, na qualidade de fornecedora de serviço, responde pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor, restando-se dispensada a comprovação de culpa.
2. Tendo em vista que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório, entende-se por verdadeiras as afirmações fáticas trazidas pelo autor/apelado, fazendo jus, assim, à indenização pleiteada. Dano moral configurado.
3. Manutenção da indenização por dano material fixada no montante de R$2.382,00 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais).
4. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e observadas as funções compensatória e penalizante da indenização por danos morais, deve ser mantida a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitados, sobretudo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. No que diz respeito aos danos morais, em se tratando de relação contratual, incidem os juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, até a data da sentença (termo inicial da correção monetária), com base na súmula 362 do STJ, momento a partir do qual deverá incidir a taxa Selic, a qual é composta de juros de mora e correção monetária.
6. Quanto à indenização por danos materiais, os juros moratórios possuem como termo inicial a citação, enquanto que, nos termos da Súmula 43 do STJ, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo. Assim sendo, incide a correção monetária no valor de 1% (um por cento) ao mês, desde o efetivo prejuízo até a citação, momento a partir do qual deve incidir a taxa Selic, a qual abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante o disposto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seu artigo 3º, trata-se a situação dos presentes autos de uma relação de consumo, na qual a empresa apelante, na qualidade de fornecedora de serviço, responde pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor, restando-se dispensada a comprovação de culpa.
2. Tendo em vista que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório, entende-se por verdadeiras as afirmações fáticas trazidas pelo autor/apelado, fazendo jus, assim, à indenização pleiteada. Dano moral configurado.
3. Manutenção da indenização por dano material fixada no montante de R$2.382,00 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais).
4. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e observadas as funções compensatória e penalizante da indenização por danos morais, deve ser mantida a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitados, sobretudo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. No que diz respeito aos danos morais, em se tratando de relação contratual, incidem os juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, até a data da sentença (termo inicial da correção monetária), com base na súmula 362 do STJ, momento a partir do qual deverá incidir a taxa Selic, a qual é composta de juros de mora e correção monetária.
6. Quanto à indenização por danos materiais, os juros moratórios possuem como termo inicial a citação, enquanto que, nos termos da Súmula 43 do STJ, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo. Assim sendo, incide a correção monetária no valor de 1% (um por cento) ao mês, desde o efetivo prejuízo até a citação, momento a partir do qual deve incidir a taxa Selic, a qual abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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