TJAL 0006580-98.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1.0127/2013 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO. O VALOR DA CAUSA É EQUIVALENTE AO PROVEITO ECONÔMICO DA LIDE. EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, DEVENDO CORRESPONDER À OBRIGAÇÃO DE QUE TRATA A CLÁUSULA TIDA COMO NULA. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. NÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE POBREZA OU HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO SUGERE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a demanda proposta pelos agravantes consiste na declaração de nulidade ou revisão, de apenas parte das obrigações contratuais (ex.: cláusulas sobre juros, fiança, índice de correção etc.), o valor da causa deve ser estipulado com base naquilo que se alega inválido. 2. No caso, a cláusula contratual cuja nulidade foi afirmada pelos agravantes, a de n.º 3.2., consiste na previsão da obrigação de alienação de dois bens imóveis, cujo valor totaliza R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), segundo consta no próprio contrato. 3. Contudo, os agravantes estabeleceram como valor da causa, em sua petição inicial, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), agindo, inclusive, em contradição com seus argumentos e alegações. Assim, em que pese a decisão impugnada não ter sido correta ao determinar a emenda do valor da causa para R$ 1.500.000,00 (um milhão, quinhentos mil reais), os agravantes devem, sim, emendar o valor da causa para R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), com as respectivas complementações das custas judiciais. 4. Sobre o pedido de pagamento das custas ao final do processo, os agravantes sequer alegaram que são pobres na forma da lei ou passam por hipossuficiência momentânea. Tais alegações, que prescindiriam até mesmo de provas, não foram feitas pelos agravantes, e nem poderiam, pois, pelo o que indica o contexto dos autos e a vultuosidade dos negócios em discussão, não lhes poderia, de forma alguma, ser atribuído o predicado pobre. 5. Recurso conheci
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0127/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO. O VALOR DA CAUSA É EQUIVALENTE AO PROVEITO ECONÔMICO DA LIDE. EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, DEVENDO CORRESPONDER À OBRIGAÇÃO DE QUE TRATA A CLÁUSULA TIDA COMO NULA. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. NÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE POBREZA OU HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO SUGERE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a demanda proposta pelos agravantes consiste na declaração de nulidade ou revisão, de apenas parte das obrigações contratuais (ex.: cláusulas sobre juros, fiança, índice de correção etc.), o valor da causa deve ser estipulado com base naquilo que se alega inválido. 2. No caso, a cláusula contratual cuja nulidade foi afirmada pelos agravantes, a de n.º 3.2., consiste na previsão da obrigação de alienação de dois bens imóveis, cujo valor totaliza R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), segundo consta no próprio contrato. 3. Contudo, os agravantes estabeleceram como valor da causa, em sua petição inicial, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), agindo, inclusive, em contradição com seus argumentos e alegações. Assim, em que pese a decisão impugnada não ter sido correta ao determinar a emenda do valor da causa para R$ 1.500.000,00 (um milhão, quinhentos mil reais), os agravantes devem, sim, emendar o valor da causa para R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), com as respectivas complementações das custas judiciais. 4. Sobre o pedido de pagamento das custas ao final do processo, os agravantes sequer alegaram que são pobres na forma da lei ou passam por hipossuficiência momentânea. Tais alegações, que prescindiriam até mesmo de provas, não foram feitas pelos agravantes, e nem poderiam, pois, pelo o que indica o contexto dos autos e a vultuosidade dos negócios em discussão, não lhes poderia, de forma alguma, ser atribuído o predicado pobre. 5. Recurso conheci
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0127/2013 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO. O VALOR DA CAUSA É EQUIVALENTE AO PROVEITO ECONÔMICO DA LIDE. EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, DEVENDO CORRESPONDER À OBRIGAÇÃO DE QUE TRATA A C
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Valor da Causa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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