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Jurisprudência


TJAL 0006586-08.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0342 /2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de medida liminar em sede de revisão contratual deve o recorrente comprovar de imediato a abusividade das taxas de juros. 2. A manutenção na posse do bem e a negativa de inscrição nos órgãos restritivos de crédito ensejam a purgação da mora. ACÓRDÃO N º6-0570/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de medida liminar em sede revisão contratual, deve o recorrente comprovar de imediato a abusividade das taxas de juros. 2. A manutenção na posse do bem e a negativa de inscrição nos órgãos restritivos de crédito ensejam a purgação da mora. (Rel. Des. Eduardo José de Andrade). ACÓRDÃO Nº 6-0005/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de medida liminar em sede de revisão contratual deve o recorrente comprovar de imediato a abusividade das taxas de juros. 2. A manutenção na posse do bem e a negativa de inscrição nos órgãos restritivos de crédito ensejam a purgação da mora. (Agravo de instrumento n° 2012.004879-1, Relator Des. Eduardo José de Andrade).

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0342 /2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de medida liminar em sede de revisão contratual deve o recorrente comprovar
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo José de Andrade
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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