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Jurisprudência


TJAL 0006595-67.2012.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE NEGOU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. 1. O agravante requer a manutenção na posse do bem, desde que deposite os valores incontroversos, bem como que o agravado seja proibido de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2. A existência de irregularidades contratuais deve ser analisada em momento próprio, isto é, durante a instrução do processo principal. As cláusulas do contrato discutido permanecem intactas até que o mesmo seja revisado e julgado pelo juiz a quo. 3. A agravante deve depositar os valores estabelecidos no contrato para afastar os efeitos da mora. 4. Decisão de 1º grau mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/07/2013
Data da Publicação : 15/07/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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