TJAL 0006603-44.2012.8.02.0000
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. INDEVIDA. NULIDADE ABSOLUTA DA RESPECTIVA CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 51, IV, CDC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos contratos de compra e venda para pagamento parcelado, o vendedor cede o bem, na maioria dos casos imediatamente, mas não recebe, ao mesmo tempo e medida, a sua contraprestação, que será paga aos poucos. Tem-se, então, a concessão de um capital (sentido amplo), pelo credor, em benefício de seu devedor, justificando-se a incidência dos juros remuneratórios nesse tipo de contrato. Por isso, não cabe falar em incidência dos juros nos contratos de compra e venda quando o devedor não recebeu, ainda, o bem que comprou. Isto é, se o bem não foi imediatamente disponibilizado pelo vendedor, mas apenas prometido para data posterior, não é possível exigir o pagamento dos juros remuneratórios, ainda que em contrato financiado em parcelas. Os juros perdem seu fundamento, somente podendo incidir a partir do momento em que o bem é entregue e sobre as parcelas que virão.
2. Portanto, caminhou bem o magistrado a quo ao deferir o pedido de tutela antecipada a agravada, declarando como indevida a cobrança dos juros.
3. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. INDEVIDA. NULIDADE ABSOLUTA DA RESPECTIVA CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 51, IV, CDC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos contratos de compra e venda para pagamento parcelado, o vendedor cede o bem, na maioria dos casos imediatamente, mas não recebe, ao mesmo tempo e medida, a sua contraprestação, que será paga aos poucos. Tem-se, então, a concessão de um capital (sentido amplo), pelo credor, em benefício de seu devedor, justificando-se a incidência dos juros remuneratórios nesse tipo de contrato. Por isso, não cabe falar em incidência dos juros nos contratos de compra e venda quando o devedor não recebeu, ainda, o bem que comprou. Isto é, se o bem não foi imediatamente disponibilizado pelo vendedor, mas apenas prometido para data posterior, não é possível exigir o pagamento dos juros remuneratórios, ainda que em contrato financiado em parcelas. Os juros perdem seu fundamento, somente podendo incidir a partir do momento em que o bem é entregue e sobre as parcelas que virão.
2. Portanto, caminhou bem o magistrado a quo ao deferir o pedido de tutela antecipada a agravada, declarando como indevida a cobrança dos juros.
3. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
05/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Habitação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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