TJAL 0006624-20.2012.8.02.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO EM FÉRIAS E AFASTAMENTOS. AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS E PAGAMENTOS DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, §2º DA LEI Nº 12.016/2009.
01 É vedada a concessão de liminar em Mandado de Segurança para aumento, extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza por força do disposto no art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009.
02 - Não há perigo na demora para o recebimento, por liminar, do adicional noturno nas férias e afastamentos, haja vista que uma eventual concessão da segurança, trará como consectário o direito à percepção de todo montante relativo ao período seguinte á impetração. Pelo contrário, há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em tal pedido, caso, ao final do mandamus, seja denegada a segurança.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO EM FÉRIAS E AFASTAMENTOS. AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS E PAGAMENTOS DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, §2º DA LEI Nº 12.016/2009.
01 É vedada a concessão de liminar em Mandado de Segurança para aumento, extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza por força do disposto no art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009.
02 - Não há perigo na demora para o recebimento, por liminar, do adicional noturno nas férias e afastamentos, haja vista que uma eventual concessão da segurança, trará como consectário o direito à percepção de todo montante relativo ao período seguinte á impetração. Pelo contrário, há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em tal pedido, caso, ao final do mandamus, seja denegada a segurança.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
13/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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